Acórdão Nº 5016515-71.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5016515-71.2021.8.24.0090
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016515-71.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO ROBERTO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isentos do pagamento de custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034780759v4 e do código CRC b6d0e66d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 27/11/2022, às 10:4:50





RECURSO CÍVEL Nº 5016515-71.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO ROBERTO DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO (NITROFURANTOÍNA - MACRODANTINA®). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO ENTE RESPONSÁVEL OU DE PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO COMPROVADA NOS AUTOS. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESISTÊNCIA DO RÉU, TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO E RECURSO INOMINADO. TESE RECHAÇADA.

MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (EVENTO 22, OUT4).

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA TESE FIXADA NO TEMA N. 106 DO STJ E IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO...

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