Acórdão Nº 5016516-98.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5016516-98.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5016516-98.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: RENNAN CESAR SCARPATI AGRAVADO: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA AGRAVADO: SERGIO CLAUDIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENNAN CESAR SCARPATI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, em cumprimento de sentença proposto por CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por si.
É o decisum (evento 139 da origem):
"A denominada exceção de pré-executividade é criação da jurisprudência e da doutrina. Não está expressamente prevista em lei, contudo, é plenamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, em face da previsão legal que autoriza o juízo a analisar de ofício as questões de ordem pública. Vale ressaltar que só podem ser analisadas matérias com provas pré-constituídas e assim não necessitem dilação probatória.
Na espécie, o tema ventilado pelo excipiente, ou seja, de ilegitimidade passiva e nulidade do título apresentado na ação de cobrança necessita de dilação probatória, não podendo ser conhecido via exceção de pré-executividade.
Ademais, a presente ação se trata de cumprimento de sentença, cujo título judicial transitou em julgado. Assim cabe à parte ajuizar as ações cabíveis, não podendo a sentença ser anulada via exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários, visto que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente." (EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS - 2014/0264447-7, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015)."
Arguiu o recorrente sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto as duplicatas apresentadas pela agravada foram assinadas pela sua genitora.
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo execucional.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 11.
Houve contrarrazões (evento 17).
Em seguida, o agravante postulou a reconsideração da decisão que não conferiu efeito suspensivo ao recurso, pedido este negado no evento 21.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto pela agravada, rejeitou exceção de pré-executividade.
Objetiva o recorrente a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as duplicatas que embasaram a ação de cobrança de mensalidades escolares não foram assinadas por si.
É...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: RENNAN CESAR SCARPATI AGRAVADO: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA AGRAVADO: SERGIO CLAUDIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENNAN CESAR SCARPATI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, em cumprimento de sentença proposto por CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por si.
É o decisum (evento 139 da origem):
"A denominada exceção de pré-executividade é criação da jurisprudência e da doutrina. Não está expressamente prevista em lei, contudo, é plenamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, em face da previsão legal que autoriza o juízo a analisar de ofício as questões de ordem pública. Vale ressaltar que só podem ser analisadas matérias com provas pré-constituídas e assim não necessitem dilação probatória.
Na espécie, o tema ventilado pelo excipiente, ou seja, de ilegitimidade passiva e nulidade do título apresentado na ação de cobrança necessita de dilação probatória, não podendo ser conhecido via exceção de pré-executividade.
Ademais, a presente ação se trata de cumprimento de sentença, cujo título judicial transitou em julgado. Assim cabe à parte ajuizar as ações cabíveis, não podendo a sentença ser anulada via exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários, visto que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente." (EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS - 2014/0264447-7, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015)."
Arguiu o recorrente sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto as duplicatas apresentadas pela agravada foram assinadas pela sua genitora.
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo execucional.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 11.
Houve contrarrazões (evento 17).
Em seguida, o agravante postulou a reconsideração da decisão que não conferiu efeito suspensivo ao recurso, pedido este negado no evento 21.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto pela agravada, rejeitou exceção de pré-executividade.
Objetiva o recorrente a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as duplicatas que embasaram a ação de cobrança de mensalidades escolares não foram assinadas por si.
É...
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