Acórdão Nº 5016520-74.2021.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5016520-74.2021.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016520-74.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: REGINALDO DE MORAES ROSSETTI (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Reginaldo de Moraes Rossetti, inconformado com a decisão (Seq. 30.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que, nos autos do PEP n. 0800181-74.2014.8.24.0020, indeferiu a homologação de remição da pena pelo estudo informal.

Em síntese, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "o decisum agravado (seq. 30.1) concedeu ao apenado somente 103 dias de remição pela aprovação do apenado no ENCCEJA/2019, uma vez que o apenado já teria sido agraciado com 30 dias de remição pela aprovação no ENEM/2016"; [b] "o instituto da remição de pena, previsto no ordenamento pátrio como direito e retribuição ao exercício do trabalho nas unidades prisionais, vem aos poucos se consolidando na jurisprudência pátria como importante instrumento de reinserção social e incentivo ao apenado que, a despeito das precárias condições do sistema carcerário brasileiro e da incessante violação de direitos fundamentais, compromete-se com o projeto ressocializador proposto pelo Estado"; [c] "no momento em que aprovou a Lei 12.433/2011, que garantiu a remição pelos dias de estudo, omitiu-se, entretanto, quanto à hipótese de a população carcerária estudar por conta própria e concluir o Ensino Médio ou Fundamental, por aprovação no ENEM ou ENCEJA, respectivamente"; [d] "podemos analisar a situação do caso em tela, em que se trata o apenado com medidas desiguais, já que o agravante efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento em suas atividades, não tendo, mesmo assim, seus dias remidos com a respectiva aprovação no ENCCEJA"; [e] "há que se conceder, inequivocamente, remição de pena às pessoas em cumprimento de regime prisional que, por seus esforços próprios, sem que o Estado lhes proporcione a oportunidade de frequentar o ensino público regular - o qual, diga-se, é obrigatório e dever da Administração Penitenciária -, logrem êxito em ter aprovação no ENCCEJA, ainda que possuam aprovação em ENCCEJA ou ENEM de anos anteriores"; [f] "tal entendimento se coaduna com uma política de redução de danos na execução penal, vez que, considerado o grau de vulnerabilidade da pessoa presa, nenhum esforço seu, no ambiente naturalmente dessocializador do cárcere, pode ser desconsiderado"; [g] "o considerável tempo de pena a ser cumprida pelo apenado e a vontade de manter-se atualizado e estudando devem ser recompensados, sob pena de não estimular boas práticas levadas a efeito pelos apenados durante o resgate da reprimenda".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, "a fim de determinar-se a concessão à pessoa sancionada de remição de pena no importe de 133 (cento e trinta e três) dias, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos do ano de 2019, a despeito de já ter sido aprovada parcialmente no...

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