Acórdão Nº 5016536-11.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5016536-11.2021.8.24.0005
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016536-11.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: RICARDO HORSTMANN JESUS (EMBARGANTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 17), verbis:

RICARDO HORSTMANN JESUS, devidamente qualificado(s) e por procurador(es) habilitado(s), opôs(eram) os presentes Embargos à Execução em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega(m), em suma, que o(s) contrato(s) bancário(s) utilizado(s) no(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) está(ão) eivado(s) de abusividades que oneram demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu: a) a declaração de nulidade do título executivo por ausência de liquidez, tendo em vista que há ilegalidades/abusividades nos encargos contratuais; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; d) o afastamento da capitalização de juros; e) a abusividade dos juros moratórios; f) a realização de prova pericial. Ao final, postulou a intimação do(s) embargado(s) e a procedência dos pedidos, além da condenação do(s) demandado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou(ram) o valor da causa.

Recebida os embargos à execução sem o efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.

Intimada(s), a parte embargada apresentou(ram) resposta por meio impugnação, na qual aduz que as pretensões da(s) parte(s) autora(s) não merecem acolhimento, uma vez que o(s) contrato(s) não possui(em) quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu(ram) a improcedência dos pedidos formulados pelo(s) demandante(s) e a condenação deste(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou(ram) a produção de provas.

Em réplica, a(s) parte(s) embargante(s) postulou(ram) a procedência dos pedidos realizados na exordial com a consequênte rejeição das teses defensivas ventiladas pela(s) parte(s) embargada(s).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados nos presentes embargos à execução opostos por RICARDO HORSTMANN JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. para, em consequência:

a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;

b) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios;

c) rejeitar o pedido de afastamento da capitalização de juros;

d) rejeitar o pedido de redução dos juros moratórios;

e) rejeitar o pedido de iliquidez do título executivo;

f) condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. (evento 17)

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. No mérito, asseverou, em suma: a) a existência de encadeamento contratual; b) a ilegalidade da capitalização de juros; c) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 23).

Ofertadas contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução n. 5016536-11.2021.8.24.0005, que opôs em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Porque parcialmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso exceto no que se refere à alegação de existência de encadeamento contratual e necessidade de revisão de todos os demais contratos.

Isso porque a matéria não foi apresentada na exordial, tampouco objeto de análise na sentença objurgada. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância.

Feitos os necessários apontamentos, passa-se à análise das demais insurgências recursais.

1. Do cerceamento do direito de defesa

Aduz o apelante, que o julgamento antecipado do feito cerceou-lhe o direito de defesa na medida em que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil sobre os documentos originários do pacto exequendo.

A tese, contudo, não merece acolhida.

Isso porque, como é cediço, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).

Sabe-se que "o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).

Na vertente hipótese, o embargante postulou na exordial: "seja designada perícia contábil que realize a revisão da contratação, aplicando-se o código de defesa do consumidor, destacando as incidências indevidas para fins de decreto de nulidade e expurgo financeiro - declaração de não valia ou de inexistência da dívida apontada na execução o que finalmente se requer" (evento 1, doc. 1, p. 19 - grifei).

Como visto, o pedido de prova pericial baseava-se na alegada existência de abusividades no próprio termo de confissão de dívida exequendo e não em suposto encadeamento contratual - este, repita-se, sequer alegado na exordial -, de sorte que entendeu o juízo singular pela...

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