Acórdão Nº 5016559-16.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5016559-16.2019.8.24.0008
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016559-16.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ESTANISLAVA LEVANDOWSKI (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por ESTANISLAVA LEVANDOWSKI e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoe, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50165591620198240008), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);

2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;

3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;

4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).

5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (dano moral + repetição dos descontos). (...).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requer, preambularmente, "que se reconheça a inaplicabilidade da revelia, visto que as provas acostadas aos autos demonstram a improcedência da demanda". Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo dos juros de mora da mencionada indenização a contar do trânsito em julgado.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.

Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011.

Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.

Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado.

Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros de até 2,14% ao mês, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade.

Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, que, além de não possuir limitação legal, é superior.

Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável.

Caso haja margem consignável disponível para a...

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