Acórdão Nº 5016599-40.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5016599-40.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016599-40.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016599-40.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: EDESIO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco do Brasil S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Cintia Gonçalves Costi), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Edesio De Souza, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I e 400, do CPC.
Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada, alegou, primeiramente, que é descabida a prolação de sentença de mérito e cabimento de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, dado que referido procedimento é de jurisdição voluntária.
Além disso, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a falta de interesse de agir do autor visto que não há nos autos requerimento administrativo idôneo.
Por fim, discorreu quanto a necessidade da alteração do ônus sucumbencial.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento.
Contrarrazões ao evento 38.
É o relatório.


VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) interesse processual
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.
No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, a realização de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
É oportuno destacar que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas a demonstração de que, ao ser instada para exibir os documentos que se encontram em sua posse, a instituição bancária permaneceu silente, motivo pelo qual se tornou necessário acionar o Poder Judiciário.
No caso concreto, é patente que o...

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