Acórdão Nº 5016628-21.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5016628-21.2020.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5016628-21.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DIEGO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: VALTECLER RODRIGUES DO PRADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Substituta Adriane Nicoli Graciano, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Diego da Silva, Alan Faria Carneiro, Valtecler Rodrigues do Prado e Alexandre Romualdo dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 29, PET1):

[...]

No dia 18 de agosto de 2018, no Presídio Regional, localizado na Rua Seis de Janeiro, s/n, Bairro Paranaguamirim, Joinville/SC, os denunciados DIEGO DA SILVA, ALAN FARIA CARNEIRO, VALTECLER RODRIGUES DO PRADO e ALEXANDRE ROMUALDO DOS SANTOS em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, mataram a vítima Milton César Machado mediante enforcamento, ocasionando as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9406.2018.4236 (págs. 88/107).

O crime foi praticado com emprego de asfixia, uma vez que a vítima foi enforcada pelos denunciados enquanto estes filmavam a ação criminosa. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados surpreenderam Milton, adentrando em sua cela no horário em que os detentos são liberados para banho de sol, momento em que a vítima não esperava a injusta agressão.

A motivação do crime foi torpe, qual seja, a disputa entre as facções PCC, da qual a vítima era associada, e PGC, organização criminosa a qual os denunciados integram.

A denúncia foi recebida em 29-5-2019 (Evento 33, DEC1).

O acusado Diego da Silva foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual o feito foi suspenso (Evento 130, DEC1) e formada esta autuação (evento 294).

Decisão de Pronúncia: Concluído o sumário de culpa, o Juiz de Direito Gustavo Henrique Aracheski proferiu decisões de pronúncia, constando na parte dispositiva (Evento 238, SENT1 e Evento 339, SENT1):

[...] Pronunciam-se, pois, os acusados ALAN FARIA CARNEIRO, VALTECLER RODRIGUES DO PRADO e ALEXANDRE ROMUALDO DOS SANTOS para julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.

Os réus não poderão aguardar o julgamento em liberdade. De início, os pressupostos para manutenção da prisão cautelar (existência do crime e indícios de autoria) estão reafirmados nos fundamentos que ensejaram a própria pronúncia; e a medida ainda se impõe para garantia da ordem pública pelas mesmas razões que a justificaram originariamente.

Os honorários dos defensores dativos (salvo substituição) serão arbitrados na sessão de julgamento.

[...]

Julgo, pois, admissível a denúncia para PRONUNCIAR o acusado DIEGO DA SILVA para julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração art. 121, § 2.º, I, III e IV, do Código Penal.

O réu não poderá aguardar o julgamento em liberdade. De início, os pressupostos para manutenção da prisão cautelar (existência do crime e indícios de autoria) estão reafirmados nos fundamentos que ensejaram a própria pronúncia; e a medida ainda se impõe para garantia da ordem pública pelas mesmas razões que a justificaram originariamente (evento 15).

Os honorários do defensor dativo (salvo substituição) serão arbitrados na sessão de julgamento.

Sentença em Plenário: Submetido ao e. Conselho de Sentença o Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferiu a seguinte decisão (Evento 484, SENT1):

[...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar:

- Diego da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal;

- Valtecler Rodrigues do Prado, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

Custas pelos réus, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.

Em respeito ao disposto no art. 413, § 3°, do Código de Processo Penal, não concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram suas prisões preventivas permanecem hígidos. Quanto à possibilidade de remissão às decisões anteriores para denegar o direito de recorrer em liberdade, vide: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017266-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020.

Expeçam-se os PECs provisórios.

Observo que os advogados Dr. José Emanuel Teixeira de Macedo e a Dra. Luana Karina Gorisch atuam como defensores dativos desde o início do processo, sendo assim, fixo os honorários em R$ 806,30, para a fase sumária e R$ 5.333,40, pela atuação na sessão plenária. A valoração justifica-se em razão da complexidade do feito. Feitas as declarações de praxe, providencie o pagamento via Sistema de AJG.

A sentença foi publicada e registrada em 16-2-2022.

Com a intimação da sentença condenatória tanto Valtecler Rodrigues do Prado quanto Diego da Silva interpuseram Apelação (Evento 612, APELAÇÃO1 e Evento 614, APELAÇÃO1).

Sustenta o apelante Diego, em síntese, que a decisão do Corpo de Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois baseada na palavra de informantes, em denúncia anônima e na confissão do corréu, o que viola os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, motivo pelo qual requer que seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a reforma na dosimetria da pena, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da "conduta social" e "circunstâncias do crime"; a readequação do patamar de aumento imposto às circunstâncias agravantes derivadas do homicídio qualificado; e, por fim, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "i", do Código Penal (Evento 636, RAZAPELA1).

Já o recorrente Valtecler requer, tão somente, a readequação do cálculo dosimétrico, para que as circunstâncias judiciais "antecedentes" e "conduta social" não sejam valoradas negativamente (Evento 633, RAZAPELA1).

Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos (Evento 645, CONTRAZ1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta 1ª Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lio Marcos Marin que opinou "pelo conhecimento e desprovimento dos apelos manejados por Diego da Silva e Valtecler Rodrigues do Prado, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória" (evento 39, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2340702v11 e do código CRC 6f697f49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/6/2022, às 18:50:52





Apelação Criminal Nº 5016628-21.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: DIEGO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: VALTECLER RODRIGUES DO PRADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Extrai-se dos autos que Diego da Silva e Valtecler Rodrigues do Prado pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, foram condenados às penas privativas de liberdade de 24 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e de 24 anos de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), negado o direito de recorrerem em liberdade.

1. Admissibilidade

1.1. Juízo Ad quem

O apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade (cabimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT