Acórdão Nº 5016630-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021
Número do processo | 5016630-71.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5016630-71.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARGABEM INDUSTRIAL DE ARGAMASSA LTDA AGRAVANTE: JOSE MAURINO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA VERONICA DOS SANTOS AGRAVANTE: MICHELE MARIA DOS SANTOS KIRCHNER AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
RELATÓRIO
Argabem Industrial de Argamassa Ltda e Outros interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5013192-73.2020.8.24.0064, movida por si em desfavor de Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc, na qual o magistrado a quo recebeu a impugnação sem conceder o efeito suspensivo almejado, nos seguintes termos:
1. RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem efeito suspensivo, vez que não preenchido(s) o(s) requisito(s) do artigo 525, §6º, do NCPC, especialmente no que tange à não segurança do juízo e à insuficiência de fundamentação relevante para reconhecer a existência de dano difícil ou incerta reparação, pois os executados se limitaram a alegar a a prescrição do crédito e a duplicidade da execução, não havendo, pois, fumus boni iuris, nem periculum in mora.
2. Certifique-se nos autos em apenso.
3. Vista ao(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 525, §11º).
Inconformados, sustentam ser necessário o deferimento do efeito suspensivo almejado, porquanto o crédito perseguido encontra-se prescrito, bem como vem sendo cobrado em 3 (três) execuções distintas.
Deferido o efeito suspensivo almejado e ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora em que almeja a concessão de efeito suspensivo à impugnação por si ofertada ao cumprimento de sentença proposto pela Casa de Fomento.
A pretensão não merece prosperar.
Explico.
Determina o art. 525, § 6º, do Código Processual que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil...
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