Acórdão Nº 5016648-43.2022.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5016648-43.2022.8.24.0005
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5016648-43.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ALINE GONCALVES LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): ELISA MEIRA BENTO (OAB SC062129) ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) APELANTE: EVANDRO FARIAS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZ (OAB SC006633) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Aline Gonçalves Lopes, Leonardo Oliveira da Silva e Evandro Farias da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por nove vezes, nos seguintes termos:
No dia 10 de setembro de 2022, por volta de 1h30min., movidos por animus furandi e previamente ajustados, os denunciados ingressaram no Centro de Eventos Speedway Music Park, localizado na rua José Francisco Correia, n. 900, bairro Nova Esperança, nesta cidade, onde estava acontecendo uma festa (fls. 2-23 - Evento 1).
Neste local, os denunciados aproximaram-se de Jean Carlos Bianchet e, mediante destreza, subtraíram-lhe o aparelho celular da marca Redmi, que estava dentro do bolso de sua calça (fl. 42 - Evento 1).
Não satisfeitos, de modo ainda não esclarecido, mas em outras oito oportunidades distintas, os denunciados aproximaram-se das vítimas Amanda Jazar Ghedini, Andrieli Ananias da Silva, Mariana Spacov Zotarelli, Aline Oliveira Duarte, Monique Cardoso da Cruz, Alexsandra Cordeiro Búrigo e Pamela Corrêa de Lima e Catherine de Freitas Silveira, e também, mediante destreza, subtraíram os seus aparelhos celulares que estavam em suas bolsas.
Em determinado momento, um amigo (não identificado) da vítima Catherine visualizou os denunciados transacionando, entre eles, diversos celulares, e desconfiou da situação.
Com isso, Catherine e seu amigo noticiaram o fato aos seguranças, os quais constataram que eles estavam na posse de diversos aparelhos celulares, sendo acionada uma guarnição da Guarda Municipal.
Em revistas, foram encontrados na bolsa de Aline cerca de 10 (dez) aparelhos celulares e, com os denunciados, estavam outros bens.
Salienta-se que, no total, foram apreendidos 16 aparelhos celulares, mas somente nove vítimas foram identificadas (cf. auto de apreensão de fls. 24-26 - Evento 1).
Diante desse quadro, os denunciados foram presos em flagrante delito. A res furtiva foi avaliada em R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), com restituição a nove vítimas (auto de avaliação das fls. 27-29 e termos de entrega das fls. 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48 e 50).
Interrogados, Aline e Leonardo negaram a prática delituosa, enquanto Evandro optou por permanecer em silêncio (vídeos 5, 6 e 7 - Evento 1).
Os denunciados agiram livre e conscientemente, subtraindo, para si, coisas alheias móveis, mediante destreza, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Roque Cerutti julgou procedente a exordial acusatória e, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por nove vezes, condenou:
a) Aline Gonçalves Lopes à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser adimplida no regime inicialmente aberto, e 20 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária;
b) Leonardo Oliveira da Silva à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser adimplida no regime inicialmente aberto, e 20 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e
c) Evandro Farias da Silva à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser adimplida no regime inicialmente fechado, e 20 dias-multa (Eventos 124-125).
Insatisfeitos, Aline Gonçalves Lopes e Evandro Farias da Silva deflagraram recursos de apelação.
Evandro Farias da Silva alega que não há prova da materialidade porque a revista pessoal, por não ter sido realizada por autoridade policial, foi irregular, de modo que os elementos de convicção dela derivados são ilícitos; e que não há prova suficiente da autoria.
Sob tais argumentos almeja a proclamação da sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas para uma prática do delito de receptação (Evento 178).
Aline Gonçalves Lopes, por sua vez, postula pela decretação da sua absolvição por reputar insuficiente a prova da autoria (Evento 6).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento parcial do apelo deflagrado por Evandro Farias da Silva e pelo desprovimento de ambos os reclamos (Eventos 190 e...

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