Acórdão Nº 5016665-31.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5016665-31.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016665-31.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: DAVI PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: LAL TÊXTIL LTDA

RELATÓRIO

Davi Pereira de Araújo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução por quantia certa n. 0008697-02.2007.8.24.0008, ajuizada por Lal Têxtil Ltda. que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de direitos hereditários no rosto dos autos n. 0316344-23.2017.8.24.0008 (evento 268 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, não podendo responder por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009, de 29.3.1990; b) o imóvel a ser partilhado no inventário constitui bem de família, o que inviabiliza a penhora de fração ideal do bem, correspondente ao seu quinhão hereditário; c) em caso de desapossamento do imóvel, ficará sem moradia, o mesmo se sucedendo com sua mãe, que conta 90 (noventa) anos, sendo portadora da doença de alzheimer; e) o bem é indivisível e, por tal razão, a penhora de fração ideal desvirtuaria a finalidade protetiva da Lei n. 8.009, de 29.3.1990; e f) a desconstituição do ato constritivo é de rigor.

Em juízo de admissibilidade, assinou-se prazo para o agravante comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo (evento 8).

O agravante comprovou a concessão superveniente do benefício da gratuidade da justiça no primeiro grau (evento 12) e, à míngua de pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, ordenou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 14).

Com a resposta da agravada (evento 20), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Em 2007, Lal Têxtil Ltda., ora agravada, ajuizou execução por quantia certa, dizendo-se credora da importância de R$50.531,39 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor de 1 (um) instrumento particular de confissão e renegociação de dívida, celebrado na data de 21.2.2006, tendo como confitente e devedora principal Mille Fiori Confecções Ltda. EPP e, como devedores solidários, Davi Pereira de Araújo e Mariluci Virginia Carturano Poffo (evento 230, petição 1 a 4 e informação 8 a 11, dos autos de origem).

Os executados foram citados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens (evento 230, certidão 68, dos autos de origem) e, na sequência, opuseram embargos à execução, que foram rejeitados em primeiro grau (evento 230, translado de peças 124 a 126, dos autos de origem), em decisão mantida em grau de recurso (evento 230, informação 242 a 250, dos autos de origem).

Passados diversos percalços de natureza processual e frustradas as medidas judiciais tendentes à constrição de bens, a agravada requereu a penhora dos direitos hereditários que couberem ao executado Davi no rosto dos autos n. 0316344-23.2017.8.24.0008, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 245 dos autos de origem), o que foi deferido (evento 247 dos autos de origem).

A medida constritiva foi efetivada (evento 255 dos autos de origem) e, a seguir, o executado Davi, ora agravante, postulou a desconstituição da penhora, sob o fundamento da impenhorabilidade de bem de família (evento 261 dos autos de origem).

A agravada opôs-se ao acolhimento da pretensão veiculada pelo agravante (evento 265 dos autos de origem), e a decisão que se seguiu, indeferindo o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos do inventário judicial (evento 268 dos autos de origem), é o objeto do agravo de instrumento que se está a examinar.

Do estudo dos autos, depreende-se que a pessoa de Bruno Pereira...

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