Acórdão Nº 5016672-23.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5016672-23.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5016672-23.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: LORENI KEMPER (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAMON MACHADO MARTINS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orleans


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ramon Machado Martins em favor de LORENI KEMPER, em que se alega constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orleans, que, ao proferir decisão de pronúncia nos autos da ação n. 5001697-92.2020.8.24.0044, admitiu a acusação para o fim de submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o paciente teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática de crimes de tentativa de homicídio qualificado pela motivação fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas (artigo 121, §2º, II e IV, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal). O paciente se encontra preso desde 24 de agosto de 2020.
O impetrante argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, além de que, inexiste justificação válida do periculum libertatis. Aduz que a gravidade inerente aos delitos imputados ao paciente não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Afirma que o paciente não oferece perigo à ordem social, por ser pessoa íntegra. Subsidiariamente alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso preventivamente há mais de 180 dias, e o processo aguarda a designação de sessão do Tribunal do Júri, sem que exista previsão para isso ocorrer, em virtude da suspensão de realização de atos judiciais de forma presencial, como medida para mitigar os riscos de contaminação pela Covid-19.
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a manutenção em definitivo da ordem, para imediata revogação da prisão provisória a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento pelo Conselho de Jurados (Evento n. 1, inicial com 13 páginas).
Indeferida a liminar e dispensadas informações pela autoridade dita coatora (Evento n. 15), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pela concessão da ordem (Evento n. 23).
Este é o relatório

VOTO


Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva diante da inidoneidade dos fundamentos da decisão que manteve a custódia cautelar. Alega também que o paciente sofre de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para julgamento perante o Tribunal do Júri.
O paciente está preso desde o dia 24 de agosto de 2020, tendo a instância primeva analisado a possibilidade de revogação da prisão durante o curso do processo. Em 11 de dezembro de 2020 foi prolatada decisão de pronúncia do paciente, submetendo-o a julgamento pelo Conselho de Sentença, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. O Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa teve negado seguimento pela intempestividade, por decisão monocrática deste relator, proferida em 3 de março de 2021. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 31 de março de 2021. Retornando os autos à instância primeva e ultrapassado a fase do artigo 422 do CPP, está designado o dia 9 de junho de 2021, às 9h, para a sessão de julgamento.
Anoto, inicialmente, que os fatos narrados nos autos de origem não são desconhecidos por esta c. Câmara Criminal.
A prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise em outras duas impetrações (HC n. 5028909-26.2020.8.24.0000 e HC n. 5040160-41.2020.8.24.0000), ambas de relatoria deste signatário, e assim ementadas:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, POR QUATRO VEZES, DE CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTARAM A DEFESA DAS VÍTIMAS (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. A INSTÂNCIA PRIMEVA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DE NECESSIDADE, CONSIGNOU A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, O QUE A DOUTRINA DENOMINA FUMMUS COMMISSI DELICTI (FUMAÇA DA PRÁTICA DE UM DELITO), E A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS, QUE É A EXISTÊNCIA DE PERIGO CAUSADO PELA LIBERDADE DO ACUSADO AO MEIO SOCIAL, PARA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AÇÃO PENAL E A EFICÁCIA DA SENTENÇA CRIMINAL, DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, PERICULOSIDADE DO AGENTE E PRENÚNCIOS DE QUE PODERÁ VOLTAR A DELINQUIR OU EVADIR-SE. - ARGUIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DISPOSIÇÕES ACAUTELATÓRIAS, DIANTE DOS RISCOS DECORRENTES DAS DOENÇAS CAUSADAS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INSUBSISTÊNCIA. CABERIA A IMPETRANTE DEMONSTRAR O ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO E QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE SE ENCONTRA, ALÉM DE NÃO POSSUIR EQUIPE MÉDICA EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, TENHA DEIXADO DE ENCAMINHÁ-LO PARA ATENDIMENTO ESPECÍFICO OU NEGADO MEDICAMENTO. PELO QUE SE EXTRAI DOS AUTOS, O PACIENTE NÃO É IDOSO, TEM 51 ANOS DE IDADE E NÃO HÁ MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PREEXISTENTES, PELO QUE SE COMPREENDE QUE ELE DESFRUTA DE PERFEITA SAÚDE. A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO POR SI SÓ NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HC n. 5028909-26.2020.8.24.0000, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 15/10/2020)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, POR QUATRO VEZES, DE CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTARAM A DEFESA DAS VÍTIMAS (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DIANTE DOS RISCOS DECORRENTES DAS DOENÇAS CAUSADAS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E PRECARIEDADE DO ERGÁSTULO ONDE O PACIENTE SE ENCONTRA RECLUSO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES, DESACOMPANHADAS DE PROVAS. - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO SE PODE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PORQUE O JUÍZO PRIMEVO SE REPORTOU AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, ENTENDENDO HÍGIDOS OS SEUS FUNDAMENTOS, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE SE REPUTAR VÁLIDA UTILIZAR A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). E, O CONTEXTO NOS AUTOS DE ORIGEM RECOMENDA, DE FATO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, SOBRETUDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SENDO CERTO QUE ESTÁ PRESENTE, NO CASO, O PERICULUM LIBERTATIS. - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SEM RAZÃO. TRÂMITE RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. CONTAGEM QUE NÃO PODE OCORRER POR MEIO DE SIMPLES CRITÉRIO MATEMÁTICO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, HC n. 5040160-41.2020.8.24.0000, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 10/12/2020)
Trato, em prefacial, da alegação de que se configurou, no caso em testilha, o excesso de prazo para julgamento pelo júri popular.
A argumentação não merece acolhimento.
Como é consabido, a questão do excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.
A propósito, a doutrina e jurisprudência majoritariamente tem entendido que "os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como...

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