Acórdão Nº 5016681-24.2022.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5016681-24.2022.8.24.0008
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016681-24.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: WENDEL DANIEL MARTINS RABELO (AUTOR) APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Tratam os autos de Apelação interposta por Wendel Daniel Martins Rabelo, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos formulados por si na ação indenizatória proposta em face da Latam Airlines Group S.A. (evento 36, SENT1).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ENDEL DANIEL MARTINS RABELO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduzindo, em síntese, a aquisição de passagens aéreas da ré para percorrer o trecho Guarulhos/SP-Belem/PA, no dia 07.04.2022, com partida prevista para às 13:00 horas, mas ao desembarcar no aeroporto de destino não localizou sua mala, até hoje não entregue pela ré, nada obstante tenha se dirigido, no ato, ao balcão da companhia aérea e realizado o registro de irregularidade de bagagem. Discorreu sobre os danos materiais e morais exprimentados. Daí o pedido deduzido para a condenação da ré ao pagamento das indenizações correspondentes. Procuração e documentos vieram os autos.
A ré compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu resposta em forma de contestação e nela suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, enquanto no mérito discorreu sobre o serviço de transporte aéreo, além da ausência de responsabilidade no episódio do autor e da falta de comprovação dos danos alegados para, ao final, pugnar a improcedência.
Houve réplica.
Em saneamento, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir.
É o relatório.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Foi interposto recurso de Apelação pelo Autor, sustentando em apertada síntese, que o evento do extravio da bagagem gerou transtornos indenizáveis, enquanto a companhia aérea demandada deixou de cumprir com suas obrigações como prestadora de serviço (evento 45, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 51, PET1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.
2. No mérito, a sentença a quo não merece reparos. Com o objetivo de evitar tautologia, transcreve-se a bem lançada decisão prolatada pelo Magistrado Luis Paul Dal Pont Lodetti, cujos fundamentos utiliza-se como convencimento:
Na linha anunciada pela decisão do evento 28, profiro julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Como se sabe, são as "convenções de Varsóvia e Montreal inaplicáveis a voos domésticos. Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor" (TJSP, AC nº 1009072-77.2018.8.26.0320, de Limeira, Rel. Des. Walter Barone).
A partir daí, "o Código Consumerista dispõe, em seu art. 14, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos, pela qual basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo, no entanto, da prova de culpa" (TJSC, AC nº 2009.059527-6, de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).
Porém, "a inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos da legislação...

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