Acórdão Nº 5016711-59.2022.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5016711-59.2022.8.24.0008
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016711-59.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: CARLOS MARTIM CORREA (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno o recorrente/demandante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro, contudo, a gratuidade da Justiça ao recorrente/demandante, de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por ele permanecerá sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º).

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029878632v4 e do código CRC a5a77d90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 11/8/2022, às 15:40:13





RECURSO CÍVEL Nº 5016711-59.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: CARLOS MARTIM CORREA (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 76, § 1º, I). IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA NO DESPACHO INAUGURAL E QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. MASSIFICAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS PELO MESMO CAUSÍDICO ENVOLVENDO MATÉRIA SEMELHANTE. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA SUPRIR A ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO ADEQUADA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N....

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