Acórdão Nº 5016714-72.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5016714-72.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016714-72.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: MARTINHO CANDIDO DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela defesa do acusado M. C. da C. em razão do inconformismo com a rejeição das preliminares arguidas por ocasião da apresentação da resposta à acusação, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici (autos da ação penal n. 0000466-50.2019.8.24.0077, Evento 53).

Inconformado com a decisão em causa, interpõe o agravante o presente recurso objetivando, em síntese, a reforma do referido decisum, pois a) os documentos que embasaram a denúncia foram formulados por parente da vítima; b) o depoimento especial foi realizado sem observar os quesitos formulados pela defesa e sem profissional habilitado, violando o contraditório e ampla defesa, assim como a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 08/2018; c) as decisões do Conselho Tutelar desrespeitaram as normas, orientações e metodologias em sua elaboração e não foram formuladas pelo colegiado, assim como o relatório de evento 1, inquérito 22, está apócrifo e d) o juiz acatou manifestação extemporânea do Ministério Público, adotando integralmente seus fundamentos e pedidos.

Nesses termos, o Agravante requereu o conhecimento e deferimento do recurso, de modo a se determinar o desentranhamento dos documentos antes referidos (manifestação ministerial sobre a resposta à acusação, documento "apócrifo" e laudo psicológico) e declarar nula a decisão quanto à reposta à acusação. Também fez requerimento pela isenção das custas recursais (Evento 1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 8 destes autos).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento do recurso e provimento parcial, apenas para que seja deferido o pedido de isenção de custas (Evento 11 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso, apesar de versar sobre rejeição das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação, preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e deverá ser conhecido pelas razões a seguir expostas.

De forma primeira, cumpre esclarecer que a matéria em debate desafia o recurso de Correição Parcial, previsto no art. 216 do RITJSC, que assinala in verbis:

Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.

§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.

§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.

Todavia, considerando o cumprimento do prazo processual e ausência de má-fé do agravante, forçoso reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso interposto, com amparo no princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579, caput, do Código de Processo Penal.

Assim, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o pedido será conhecido.

Sobre a possibilidade de conhecimento, já decidiu esta Corte:

RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 001/2010/DEAP/GAB/SSP, REFERENTE À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS AOS PRESOS DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA CAPITAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA SOBRE QUESTÕES DE CARÁTER GENÉRICO ENVOLVENDO DIREITO TRANSINDIVIDUAL DA COLETIVIDADE DE RECLUSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA AOS PREDICADOS DE FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO, TODAVIA, INVIABILIDADE DE ANÁLISE REFERENTE A PEDIDO COLETIVO - COM EFICÁCIA ERGA OMNES -, VIA INADEQUADA. VIABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO, CONJUNTO, NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA, DESDE QUE POR CADA APENADO, INDIVIDUALMENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0004536-15.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 30-08-2018, grifou-se).

Desse modo, doravante o presente recurso será tratado como Correição Parcial.

2 - Do mérito

Trata-se de Correição Parcial (antes nominado como Agravo) interposto pela defesa do acusado M. C. da C. em razão de inconformismo com a rejeição das preliminares levantadas em sede de resposta à acusação, conforme decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici (Evento 53 dos autos da ação penal).

Insatisfeito com a decisão, interpôs o acusado o presente recurso objetivando, em síntese, a reforma do referido decisum a fim de que seja determinado o desentranhamento dos documentos referidos (manifestação ministerial sobre a resposta à acusação, documento "apócrifo" e laudo psicológico) e declarar nula a decisão quanto à reposta à acusação. Também se fez requerimento pela isenção das custas recursais

Pois bem.

Sem razão a defesa.

Extrai-se dos autos que o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c art. 1º, VI, da Lei de Crimes Hediondos, por três vezes, na forma dos arts. 69 e 71, do mesmo códex, sendo ela recebida em 16-04-2020, em razão dos seguintes fatos (Evento 29 autos da ação penal):

VÍTIMA L.H.:

Entre os anos de 2017 a 2019, em datas a serem melhor apuradas durante a instrução processual, no trajeto entre as Localidades de Rio dos Bugres e Invernador até a escola municipal Laudelino Borguezan, situada na Localidade de Santo Antônio, no interior de veículo...

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