Acórdão Nº 5016728-30.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021
Número do processo | 5016728-30.2020.8.24.0020 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5016728-30.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016728-30.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: ARTUR FERREIRA BORGES (OAB SP317676) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) INTERESSADO: J. M. GURGEL - EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ARTUR FERREIRA BORGES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Silva Ferragens Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para, em consequência:
a) DETERMINAR abstenham-se as Rés de utilizar o nome da marca "Delupo" em anúncios, campanhas e produtos;
b) CONCEDER a tutela de urgência requerida na exordial para que as Rés promovam, no prazo de 15 (cinco) dias, a retirada da marca "Delupo" de anúncios, campanhas e produtos, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00;
c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento em favor da Autora de compensação pecuniária pelo danos morais experimentados, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18.09.2020 - data da constatação do ilícito com a confecção de ata notarial), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata (40% pela parte Autora e 60% pelas Rés). CONDENO, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios pro rata (40% pela parte Autora e 60% pelas Rés), fixados em 15% do valor da condenação, ante a ausência de instrução processual, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a ausência de responsabilidade na criação da página de pesquisa, além de pontuar que não existe qualquer semelhança na identidade visual da loja virtual administrada pela recorrente com o sítio eletrônico da apelada e, em consequência, requer a exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, a sua redução.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Primeiramente, perfaz-se necessária uma breve síntese dos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda.
Na inicial a autora arguiu que possui o devido registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) da marca "Delupo" e que o realizar uma simples busca de sua marca na plataforma "Google" foi surpreendida ao ver a sua denominação sendo vinculada indevidamente ao sítio eletrônico e aos produtos vendidos pela requerida.
Para corroborar com suas alegações, a demandante colacionou aos autos Ata Notarial do 1o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Criciúma, no qual o escrevente...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: ARTUR FERREIRA BORGES (OAB SP317676) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) INTERESSADO: J. M. GURGEL - EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ARTUR FERREIRA BORGES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Silva Ferragens Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para, em consequência:
a) DETERMINAR abstenham-se as Rés de utilizar o nome da marca "Delupo" em anúncios, campanhas e produtos;
b) CONCEDER a tutela de urgência requerida na exordial para que as Rés promovam, no prazo de 15 (cinco) dias, a retirada da marca "Delupo" de anúncios, campanhas e produtos, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00;
c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento em favor da Autora de compensação pecuniária pelo danos morais experimentados, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18.09.2020 - data da constatação do ilícito com a confecção de ata notarial), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata (40% pela parte Autora e 60% pelas Rés). CONDENO, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios pro rata (40% pela parte Autora e 60% pelas Rés), fixados em 15% do valor da condenação, ante a ausência de instrução processual, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a ausência de responsabilidade na criação da página de pesquisa, além de pontuar que não existe qualquer semelhança na identidade visual da loja virtual administrada pela recorrente com o sítio eletrônico da apelada e, em consequência, requer a exclusão da condenação por danos morais ou, alternativamente, a sua redução.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Primeiramente, perfaz-se necessária uma breve síntese dos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda.
Na inicial a autora arguiu que possui o devido registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) da marca "Delupo" e que o realizar uma simples busca de sua marca na plataforma "Google" foi surpreendida ao ver a sua denominação sendo vinculada indevidamente ao sítio eletrônico e aos produtos vendidos pela requerida.
Para corroborar com suas alegações, a demandante colacionou aos autos Ata Notarial do 1o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Criciúma, no qual o escrevente...
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