Acórdão Nº 5016740-38.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo5016740-38.2022.8.24.0064
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016740-38.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016740-38.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: FARLEI KUISTNER HELMANN (AGRAVANTE) ADVOGADO: EDVINO ARENT (OAB SC057934) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Farlei Kuistner Helmann contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José que, realizou a soma de penas de reclusão e detenção, manteve o cumprimento da pena em regime fechado, e indeferiu o pleito de afastamento da equiparação a hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (Seq. 58 - autos n. 5016740-38.2022.8.24.0064 - SEEU).

O agravante sustentou, em apertada síntese, que o crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo e que, após a revogação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) não subsiste "qualquer norma que induza à conclusão de ser o crime de tráfico equiparado a hediondo", motivo pelo qual "a lacuna na lei penal não pode ser preenchida em prejuízo do apenado". Assim, requer o afastamento do caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, com a conseguinte alteração do parâmetro exigido para fins de progressão de regime, conforme critérios dos delitos comuns (art. 112 da LEP). Por fim, sustentou a impossibilidade do cumprimento da pena de detenção em regime mais gravoso. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que se proceda "o cumprimento pela pena mais grave (reclusão) e, após a progressão ao regime semiaberto, poderá ser executada a pena de detenção" (Evento 1 - Petição Inicial).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 10).

Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve sua decisão (evento 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto pelo conhecimento e desprovimento do pedido (evento 7).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo em execução manejado por Farlei Kuistner Helmann objetiva reformar a decisão que, realizou a soma de penas de reclusão e detenção, manteve o cumprimento da pena em regime fechado, e indeferiu o pleito de afastamento da equiparação a hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (Seq. 58 - autos n. 5016740-38.2022.8.24.0064 - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o agravante sustentou, em apertada síntese, que o crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo e que, após a revogação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) não subsiste "qualquer norma que induza à conclusão de ser o crime de tráfico equiparado a hediondo", motivo pelo qual "a lacuna na lei penal não pode ser preenchida em prejuízo do apenado". Assim, requer o afastamento do caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, com a conseguinte alteração do parâmetro exigido para fins de progressão de regime, conforme critérios dos delitos comuns (art. 112 da LEP). Por fim, sustentou a impossibilidade do cumprimento da pena de detenção em regime mais gravoso. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que se proceda "o cumprimento pela pena mais grave (reclusão) e, após a progressão ao regime semiaberto, poderá ser executada a pena de detenção" (Evento 1 - Petição Inicial).

Sem razão, no entanto.

Ingressando no mérito, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, infere-se que o apenado cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias - entre reclusão e detenção -, pela prática de crimes comuns e equiparados a hediondo, encontrando-se atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão ao semiaberto para 03.08.2023 (Informações adicionais e processos criminais - SEEU):

Após, a defesa requereu a retificação dos cálculos com o afastamento da hediondez (Seq. 53.1 - SEEU), e manifestação desfavorável do Ministério Público (Seq. 55.1 - SEEU), o Magistrado de origem negou o pedido, o que fez nos seguintes termos (Seq. 58.1 - SEEU) (grifou-se):

Vistos para decisão. Cuido de processo de execução penal de FARLEI KUISTNHER HELMANN, qualificado nos autos. A defesa, por meio da petição do seq. 53.1, requereu o afastamento da hediondez ( equiparação, melhor dizendo)do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime. Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (seq. 55.1).

Decido.

1. Do pedido de afastamento da hediondez Em que pese a argumentação defensiva, razão não lhe assiste. A entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, popularmente denominada como "Pacote Anticrime", trouxe uma série de significativas mudanças para ordenamento jurídico brasileiro. Algumas delas com aplicação retroativa, em razão de seu favorecimento aos réus/apenados, outras com aplicação apenas a partir da entrada em vigor, já que notoriamente prejudiciais aos apenados/réus. In casu, a defesa argumenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deixou de ser crime equiparado a hediondo para fins de progressão de regime, razão pela qual deve ser aplicada retroativamente a novel legislação, alterando-se os percentuais até então aplicados. Ocorre que, a despeito da revogação parcial do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, especificamente o § 2º do artigo mencionado, que estabelecia os percentuais para progressão de regime dos crimes hediondos e equiparados, verifica-se que previsão do caput, que além da Constituição Federal, equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, permanece intacta.

Assim, ainda que a novel legislação tenha modificado o local de previsão do percentual necessário para progressão de regime, em momento algum revogou, expressa ou tacitamente, a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, que está prevista no caput do dito artigo.

Gize-se, por oportuno, que sequer poderia, porquanto a equiparação decorre do previsto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XLIII, estabelece que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

[...] Assim, evidenciada a não revogação da equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, cabe registrar que é inviável a alteração do montante necessário para progressão de regime, já que o art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabeleceu patamares específicos para os condenados para crimes hediondos e equiparados (incisos V e VII), in verbis: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; [...] VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;" Acerca do assunto, colhe-se da recente jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: [...]

Dessa forma, não há como acolher o pleito defensivo.

2. Da soma de penas

Na decisão de seq. 1.464 foram somados os processos-crime de n. 036.06.002475-0 ( PEC n. 0002589-04.2006.8.24.0036), n. 036.08.006411-1 (PEC n. 0009252-85.8.24.0036), n. 0006512- 57.2014.8.24.0036 (PEC n. 0005127-40.2015.8.24.0036) e n. 0001956-12.2014.8.24.0036 (PEC n. 0004993- 13.2015.8.24.0036), apurando um total de 27 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado.

Posteriormente, (seq. 51), aportou neste juízo nova condenação imposta ao sentenciado nos autos nº 0002764-46.2016.8.24.0036, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao disposto no art. 163, Parágrafo Único, III, do Código Penal (trânsito em julgado em 29/06/2022).

De início, afasta-se a continuidade delitiva e, via de consequência, a possibilidade da unificação de penas, na medida em que os documentos constantes nos autos demonstram que os delitos foram cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de execução diversa.

Assim, deverão as penas impostas serem somadas, para os efeitos da execução, inclusive para fins de fixação do regime de cumprimento, na forma do art. 111 da LEP.

Assim, tem-se que as condenações sobre que versam os autos acima referidos somam 28 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão/detenção.

Relativamente ao tempo de prisão, extrai-se dos autos que o apenado iniciou o cumprimento das penas na data de 15/04/2006, registra 10 meses e 14 dias de interrupção e possui 386 dias remidos, restando-lhe cumprir, na data de hoje, a pena de 11 anos, 8 meses e 22 dias de pena. Ante o exposto:

A) INDEFIRO o pedido de afastamento da hediondez (equiparação a crime hediondo, melhor dizendo) do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime;

B) DECLARO somadas as penas impostas ao reeducando FARLEI KUISTNHER HELMANN nos autos nº 036.06.002475-0, nº 036.08.006411-1, nº 0006512-57.2014.8.24.0036, n. 0001956- 12.2014.8.24.0036 e nº 0002764-46.2016.8.24.0036 (seq. 51.1), que totalizam 28 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão/detenção, mantendo-se o regime fechado para o seu cumprimento, no qual o apenado encontra-se desde a data de 26/11/2015;

C) Declaro que resta, nesta data, o cumprimento de 11 anos, 8 meses e 22 dias de pena

Como se vê, nenhum reparo merece a referida decisão, haja vista que fundamentada de maneira idônea.

Isso porque, o caráter de equiparado ao crime...

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