Acórdão Nº 5016762-16.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022

Número do processo5016762-16.2021.8.24.0005
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5016762-16.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: NILSON VANDERLEI DA CUNHA PILATTI (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Vanderlei da Cunha Pilatti contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu o pleito de restituição do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apreendido nos autos do inquérito policial n. 5014085-47.2020.8.24.0005, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (Evento 7, DESPADEC1, autos originários).

Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação, mediante o qual, sustentando ser o legítimo proprietário do numerário, pleiteou a reforma do decisum, para que seja determinada a restituição (Evento 17, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 27, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 14, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1942731v8 e do código CRC 203ccf96.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/3/2022, às 17:49:39





Apelação Criminal Nº 5016762-16.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: NILSON VANDERLEI DA CUNHA PILATTI (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Nilson Vanderlei da Cunha Pilatti em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos do incidente de restituição n. 5016762-16.2021.8.24.0005, indeferiu o pleito de devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apreendida no curso do inquérito policial n. 5014085-47.2020.8.24.0005, instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, supostamente perpetrados por Gabriel Alexandre Braz.

Sustenta o apelante, em síntese, que haveria adquirido o veículo Land Rover, placas MJZ8865, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), da empresa "Bella Pedra Preciosas Brasil", por intermédio de Gabriel Alexandre Braz e Diogo Domingo Gomes, tendo adimplido, incialmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via depósito bancário.

Aduz que, posteriormente, foi preso em flagrante por receptação, porquanto o automóvel possuía um registro de furto, sendo que sua prisão foi relaxada pela autoridade judiciária.

Narra que, na mesma data da negociação, Gabriel Alexandre Braz, investigado pela prática do crime de falsidade ideológica, foi detido na posse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie.

Diante disso, o recorrente argumenta que o numerário apreendido em poder de Gabriel lhe pertenceria, porquanto oriundo da venda do automóvel em questão.

O pleito de devolução do montante, contudo, ao menos por ora, não comporta acolhimento.

Ao decidir pela manutenção da apreensão do valor, a Magistrada a quo se manifestou (Evento 7, DESPADEC1):

Como cediço, a restituição de coisa apreendida está condicionada "(i) à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário; (ii) à demonstração da licitude de sua origem; e (iii) à demonstração de que não foi usada como instrumento do crime, conforme exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, II, do Código Penal (STJ, RMS nº 56.799/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 12.6.2018)" (STJ, AgRg no AREsp nº 1.407.471/RR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 16.5.2019).

Na hipótese, denota-se que o requerente formalizou instrumento particular de compra e venda do veículo Land Rover com o representante da Empresa Bella Pedras Preciosas Brasil, em 4.9.2020, em cuja ocasião efetuou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais), segundo consta do documento juntado no evento 1, anexo 4.

Esclarece-se, em tempo, que na ocasião foi quitada a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie, ao representante da empresa, e o saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositados na conta bancária de titularidade de Diogo Domingos Gomes (evento 1, anexo 5).

Por sua vez, na mesma data da negociação, e da entrega do numerário ao vendedor, o investigado no inquérito...

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