Acórdão Nº 5016768-34.2020.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5016768-34.2020.8.24.0045
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016768-34.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: LEONTINO EVARISTO MARTINS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Palhoça, Leontino Evaristo Martins ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 22.10.2014, sofreu amputação da falange distal do 4º quirodáctilo direito; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 22.12.2014; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e a parte autora sobre ele se manifestou.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Autor e réu apelaram.

O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.

Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.

Após o oferecimento das contrarrazões pelo autor, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Recurso do autor

O recurso manejado pelo autor comporta provimento, de acordo com a jurisprudência pacificada neste Tribunal.

Do auxílio-acidente

O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

Consta dos autos que em 22.10.2014 o autor sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou a amputação da falange distal do 4º quirodáctilo direito.

A redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo segurado restaram suficientemente comprovados pela perícia médica e pelo cotejo dos documentos juntados.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que o segurado sofreu "amputação parcial do 4º dedo da mão direita, com presença de neuroma no coto de amputação"; que "para avaliação do auxílio-acidente a lesão deve estar consolidada, e que o autor ainda pode corrigir a lesão por cirurgia, não há como avaliar a redução da capacidade laborativa neste momento"; que, "atualmente a única limitação que apresenta é a sensibilidade no coto de amputação, pois os movimentos da mão estão preservados"; que as lesões não acarretam redução da capacidade laborativa (Evento 49, laudo judicial).

Como se apanha de diversos julgados em que a questão é discutida, este Relator sempre manifestou a posição de que, quando o Perito Médico afirma a ausência de redução da capacidade do segurado para a função habitual no seu trabalho, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, uma vez que, nesse caso, resta ausente um dos requisitos estabelecidos pelo art. 86, "caput", da Lei n. 8.213/91, qual seja, o da existência de lesões consolidadas decorrentes de "acidente de qualquer natureza", de que resultem "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Todavia, os demais membros desta Terceira Câmara de Direito Público, bem como os integrantes das demais Câmaras, consideram irrelevante a declaração do perito judicial de ausência de redução da capacidade laboral, se houver comprovação da existência de lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ainda que mínima, uma vez que a perda anatômica faz presumir a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais do segurado, até porque, de acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE CONFIRME A LESÃO, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEQUÍVOCA DIMINUIÇÃO, TODAVIA, DE APTIDÃO AO TRABALHO E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. EXEGESE DO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CPC. APELO PROVIDO E REJEITADA A REMESSA. "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016).APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO 5º METACARPO ESQUERDO E DO CORRESPONDENTE QUIRODÁCTILO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. LESÃO PERMANENTE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EVIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (AC n. 1997.006573-6, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos), daí porque, patenteada, in casu, perda traumática das falanges distais do terceiro e quinto quirodáctilos e da falange média do quarto quirodáctilo, todos da mão direita, faz jus o obreiro ao auxílio-acidente, benefício este que se mostra devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença implementado na via administrativa (TJSC. Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 0018415-81.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 6-12-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0007077-49.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).

Essa orientação jurisprudencial foi confirmada, inclusive, em julgamentos...

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