Acórdão Nº 5016772-55.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5016772-55.2020.8.24.0018
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5016772-55.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: TALITA DE MOURA TAVARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Talita de Moura Tavares, dando-a como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e do art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):

Fato - Do Tráfico de Drogas
Em 1º de agosto de 2020, por volta de 16h, no imóvel residencial localizado na Rua São Benedito, s/n, São Pedro, em Chapecó/SC, TALITA DE MOURA TAVARES tinha em depósito, para fins de mercancia, 3 porções da droga conhecida como maconha, embaladas individualmente, apresentando a massa bruta de 60,5g, 9 porções da droga conhecida como cocaína, embaladas individualmente, apresentando massa bruta de 8,9g, 1 porção da droga conhecida como crack, fragmentada, apresentando massa bruta de 12,5g, substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressalta-se que também foi a apreendida a quantia de R$ 1.503,00, em espécie.
Fato 2 - Da posse de munição
Ainda, em 1º de agosto de 2020, por volta de 16h, no imóvel residencial localizado na Rua São Benedito, s/n, São Pedro, em Chapecó/SC, TALITA DE MOURA TAVARES possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 munição calibre .380, Winchester, conforme auto de apreensão de fl. 12 do Auto de Prisão em Flagrante.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 55):

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: 1) ABSOLVER a acusada TALITA MOURA TAVARES em relação à imputação de posse de munição de arma de fogo. por ser fato atípico, com base no artigo 386, inciso III, do CPP; 2) DAR a denunciada TALITA DE MOURA TAVARES, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, § 4.", da Lei n. 11.343/2006, e em consequência, condená-la ao cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente época dos fatos.

Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de Defensor Constituído. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, bem como, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 69).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 75).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 9 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 665610v3 e do código CRC f9ab3901.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 19/2/2021, às 17:58:31
















Apelação Criminal Nº 5016772-55.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: TALITA DE MOURA TAVARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Inicialmente, almeja a apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que traz consigo, guarda ou mantém em depósito, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no Evento 1, do Inquérito Policial n. 5016752-64.2020.8.24.0018, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 3), do boletim de ocorrência (fls. 4/11), do termo de exibição e apreensão (fl. 12), do auto de constatação (fl. 22), do laudo pericial (evento 16 dos autos da Ação Penal n. 5016772-55.2020.8.24.0018), entre outros elementos.
A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pela douta Procuradora de Justiça em seu parecer, e constarão neste voto, conforme evento 9 destes autos, veja-se:

A apelante, em Juízo, negou a prática do crime, declarando:
"(...) que...

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