Acórdão Nº 5016793-65.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo5016793-65.2020.8.24.0039
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016793-65.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: RODINEI RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


RODINEI RODRIGUES e ELIANE DE OLIVEIRA ROSA interpuseram recurso de apelação cível contra sentença de parcial procedência (Evento 13) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da denominada ação indenizatória, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., cuja parte dispositiva assim se transcreve:
Pelo exposto, julgo parcialmente os pedidos deduzidos por ELIANE DE OLIVEIRA ROSA e RODINEI RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S/A, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data da compensação do cheque [9-1-2020] e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, mas rejeito os demais pedidos relativos ao pagamento de encargos lançados em conta corrente pela devolução do cheque e de reparação por dano moral.
Pela sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º] e condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00 [CPC, art. 85, § 8º], observada a suspensão da exigibilidade em favor dos autores pelo deferimento da justiça gratuita [CPC, art. 98, § 3º].
Em suas razões recursais (Evento 18) os postulantes pretendem a reforma do decisório impugnado, para o fim de condenar a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, especificamente, quanto a retirada de valores para pagamento de cheque "clonado".
Sobre tal aspecto, ressaltaram que a verba depositada em conta consistia em proventos recebidos pelo primeiro apelante, destinados ao pagamento de despesas mensais do grupo familiar. Por outro viés, argumentaram sobre a ausência de solução administrativa ao impasse, restando, desse modo, caracterizada a "dor, angústia e dissabor".
Ao final, sugerem a fixação de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a redistribuição dos encargos de sucumbência.
Houve apresentação de contraminuta (Evento 26).
Após, os autos ascenderam à esta Corte.
Em suma, o esboço dos fatos

VOTO


Cuida-se de recurso manejado pelos acionantes, contra sentença de parcial procedência dos pleitos formulados nos autos da ação indenizatória, para o fim de arbitramento de verba indenizatória.
Antes de adentrar ao ponto específico da contenda, cumpre mencionar pontos relevantes da lide.
Em sua peça portal, narram os postulantes serem titulares da conta corrente n. 22705-6, agência 0307, na qual o primeiro acionante deposita seus proventos mensais. Destacam que no dia 09 de janeiro de 2020, perceberam o destaque de valores em conta corrente, após a compensação do cheque de n. 852844, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, sustentam a não emissão de dita cártula. Após a verificação do talonário constataram que o mencionado número de cheque (852844) fora emitido pela autora, para pagamento de oficina mecânica, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a demonstrar a clonagem do título.
A casa bancária, por sua vez, aduziu inexistir qualquer ato ilícito que posso lhe ser imputado, notadamente por prestar orientação à parte consumidora, no sentido de confecção de boletim de ocorrência e encaminhamento do mesmo à agência bancária para resolução do caso na esfera administrativa.
Diante da conjectura ora exposta, o Magistrado sentenciante concluiu por evidenciada a falha ou má qualidade da prestação do serviço, a ensejar a condenação da financeira à devolução do montante extraído da conta bancária dos consumidores, ressaltando, outrossim, que "não se alinhou fundamento concreto para se concluir que a conduta do réu tenha causado efetiva repercussão nos atributos morais da pessoa.".
Pois bem.
A Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V), estabelecendo, também, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
Além disso, a Lei 8.078/1990, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso "sub judice".
Prevê mencionado dispositivo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos...

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