Acórdão Nº 5016804-82.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5016804-82.2021.8.24.0064
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016804-82.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DORNELLES DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ANDRE LUIZ DORNELLES DOS SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal 00081229620158240045, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José converteu as penas restritivas de direito impostas ao sentenciado nos autos 00024910420128240167 em privativa de liberdade, somando-as às demais condenações.

Em suas razões, o recorrente requer "o provimento deste Agravo em Execução em favor do Agravante, para que seja indeferida a unificação de suas penas, com o reestabelecimento de sua pena anterior, e antiga data base".

Entende haver afronta ao princípio da individualização das penas, pois a decisão atacada impõe ao réu cumprimento de pena em regime mais severo do que o fixado na sentença (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 20) e mantida a decisão objurgada (ev. 22), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o recorrente não se conforma com a decisão do juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que converteu as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado nos autos 00024910420128240167 em privativa de liberdade, somando-as às demais condenações, as quais totalizaram 25 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, in verbis:

1. Da conversão O apenado restou condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos nos autos n. 0002491-04.2012.8.24.0167, porém, não chegou a cumpri-la, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade em outro crime, cuja execução não foi suspensa. Estatui o art. 181, § 1º, alínea 'e', da Lei de Execução Penal, in verbis: "Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código P e n a l . § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida q u a n d o o c o n d e n a d o : e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa." À luz do artigo referido, imperiosa se torna a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em razão da condenação posterior em outro crime à pena privativa de liberdade. Desta forma, as penas restritivas de direitos irrogadas ao apenado nos autos do processo-crime n. 0002491-04.2012.8.24.0167, deverão ser convertidas em pena privativa de liberdade, com fundamento do art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e art. 181, § 1º, alínea 'e', da Lei de Execução Penal. 2. Da soma de penas Na sequência 1.461 foram somados os processos-crime de nº 0006357- 90.2015.8.24.0045 (seq. 1.1-1.212), nº 0001123-07.2014.8.24.0064 (seq. 1.1009-1.1060), nº 0000973-54.2012.8.24.0045 (seq. 1.911-1.939), nº 0000211-89.2011.8.24.0007(seq. 1.772- 1.787), nº 0009727-82.2012.8.24.0045 (seq. 1.957-1.966), nº 0016404-34.2011.8.24.0023 ( 1.514-1.597), nº 0003783-94.2015.8.24.0045 (seq...

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