Acórdão Nº 5016808-37.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021

Número do processo5016808-37.2020.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016808-37.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ANSELMO BERNARDES (AUTOR) RECORRIDO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ANSELMO BERNARDES em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ele formulados. Alega, em síntese, que apresentou as provas que tinha acesso e que estas são suficientes para a procedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas no Evento n. 39.

O reclamo merece parcial provimento.

De fato, o consumidor apresentou todas as provas que tinha acesso (cupom fiscal da compra realizada no supermercado, boletim de ocorrência, fotos com a bicicleta, vídeo em que o suposto responsável pelo furto aparece com a bicicleta deixando o local, dentre outras), de modo que cumpriu seu ônus probatório mínimo.

Além disso, logo em seguida dos fatos, o consumidor procurou a empresa recorrida para ter acesso às imagens da loja - o que, inclusive, foi registrado no Boletim de Ocorrência (Evento 1, Anexo 7) - e a ação foi ajuizada com brevidade (um mês após a data dos supostos fatos, o que possibilitou que a empresa recorrida tivesse tempo de preservar as imagens do seu circuito de segurança para apresentá-las em juízo se fosse necessário (considerando que as imagens ficam gravadas por 90 dias em média).

Diante deste cenário, considerando o cumprimento do ônus probatório mínimo pelo consumidor e a inversão do ônus da prova, entendo que cabia à empresa recorrida apresentar provas capazes de desconstituir a versão exposta na inicial, em especial as imagens do seu circuito de segurança imediatamente solicitadas pela vítima. Como não o fez, a versão autoral merece acolhida.

Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao consumidor.

Em relação ao dano material, merece acolhida o valor indicado pelo recorrente (R$ 3.514,05 - pagamento à vista no boleto - Evento 1, Anexo 12), já que os valores indicados pela recorrida são de bicicletas usadas e não contam com todas as especifidades da que fora furtada.

Mesma sorte não cabe ao recorrente no que pertine ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não há prova de que a situação narrada superou o mero dissabor - o bem roubado...

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