Acórdão Nº 5016822-18.2020.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021
Número do processo | 5016822-18.2020.8.24.0039 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016822-18.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GORETE APARECIDA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
GORETE APARECIDA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do MUNICÍPIO DE LAGES, postulando, em suma, a declaração da ilegalidade da supressão do vale-alimentação operada pelo Decreto 15.179/2015, com a consequente condenação do Ente Público ao pagamento da verba desde o início do afastamento até o retorno ao trabalho.
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
A sentença, adianto, merece reforma.
Colhe-se dos autos que o auxílio alimentação foi instituído pela Lei 2.186/1996, a qual, em seu art. 1º, estabelece que "fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder mensalmente, vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais."
Por sua vez o Decreto 15.179/2015, que regulamenta a norma retro, estabelece, em seu art. 3º, III, a supressão de pagamento do benefício para o servidor que "afastar-se acima de 15 (quinze) dias em virtude de: a) internamento hospitalar; b) doenças infecto-contagiosas, conforme CID do atestado médico; c) com parecer da Perícia Médica Oficial do Município."
Em razão do princípio da hierarquia das normas, o decreto, por ser ato normativo com status inferior à lei, sua elaboração deve limitar-se aos preceitos nela estabelecidos, não se podendo cogitar qualquer inovação na ordem jurídica ou a previsão de comando contrário, em atenção também ao princípio da legalidade.
Não resta dúvida que o Decreto 15.179/2015 ultrapassou os limites legais, estabelecendo vedação que não se encontrava presente na Lei n. 2.186/96 e, portanto, inovando no ordenamento jurídico municipal, sendo patente sua ilegalidade, mormente diante do decesso remuneratório ocasionado por dita restrição.
Em caso análogo, é entendimento das Turmas de Recursos de Santa Catarina:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. VALE ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DO BENEFICIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.186/96...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GORETE APARECIDA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
GORETE APARECIDA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do MUNICÍPIO DE LAGES, postulando, em suma, a declaração da ilegalidade da supressão do vale-alimentação operada pelo Decreto 15.179/2015, com a consequente condenação do Ente Público ao pagamento da verba desde o início do afastamento até o retorno ao trabalho.
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
A sentença, adianto, merece reforma.
Colhe-se dos autos que o auxílio alimentação foi instituído pela Lei 2.186/1996, a qual, em seu art. 1º, estabelece que "fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder mensalmente, vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais."
Por sua vez o Decreto 15.179/2015, que regulamenta a norma retro, estabelece, em seu art. 3º, III, a supressão de pagamento do benefício para o servidor que "afastar-se acima de 15 (quinze) dias em virtude de: a) internamento hospitalar; b) doenças infecto-contagiosas, conforme CID do atestado médico; c) com parecer da Perícia Médica Oficial do Município."
Em razão do princípio da hierarquia das normas, o decreto, por ser ato normativo com status inferior à lei, sua elaboração deve limitar-se aos preceitos nela estabelecidos, não se podendo cogitar qualquer inovação na ordem jurídica ou a previsão de comando contrário, em atenção também ao princípio da legalidade.
Não resta dúvida que o Decreto 15.179/2015 ultrapassou os limites legais, estabelecendo vedação que não se encontrava presente na Lei n. 2.186/96 e, portanto, inovando no ordenamento jurídico municipal, sendo patente sua ilegalidade, mormente diante do decesso remuneratório ocasionado por dita restrição.
Em caso análogo, é entendimento das Turmas de Recursos de Santa Catarina:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. VALE ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DO BENEFICIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.186/96...
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