Acórdão Nº 5016825-32.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5016825-32.2021.8.24.0008
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016825-32.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ELIANA HEDLER (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Eliana Hedler contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Púb. e Vara Reg. de Execuções Fis. Est. da Comarca de Blumenau, Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, que, em "ação anulatória de débito fiscal" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, forte na premissa de que a parte autora não comprovou que as operações tributadas consistiriam em locação de trajes, e não venda.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"1- Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ELIANA HEDLER contra ESTADO DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados, pela cobrança de ICMS.

Alega a autora, em síntese, que em 05.11.2018 foi notificada por vender mercadorias sem emissão de nota fiscal; que a sua atividade é de locação de trajes e, portanto, não está sujeita ao imposto estadual; que apresentou defesa adminsitrativa, que restou indeferida.

Pede, nesses termos, a anulação do lançamento; a gratuidade judiciária.

Também em resumo, Fazenda impugnou a justiça gratuita; que é válida a cobrança.

Ministério Público não quis intervir (Evento 19, PROMOÇÃO1).

O processo seguiu os trâmites legais.

É o relatório do essencial.

2- Decido:

Julgo antecipadamente já que a matéria é de direito e não necessita de maiores provas, bem como as partes nada requereram (Evento 13, PET1 e Evento 15, PET1).

Anote-se, outrossim, que não vinga a impugnação à gratuidade judiciária já que a Fazenda não comprovou que a autora não faz jus ao benefício.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA [...] REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA, QUE OS IMPUGNADOS DISPÕEM DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, INCISO II, DO CPC/73). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA. BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0019972-13.2011.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08.08.2019).

No mérito, não tem razão.

Os documentos carreados aos autos (Evento 1, ANEXO3/Evento 1, ANEXO23) não se prestram a comprovar que se tratava de serviço de aluguel de trajes e não venda em toda a sua extenção porquanto não foram correlacionados com os valores encontrados na fiscalização.

Além disso, pela expressiva movimentações financeira, mais de R$ 200.000,00 [duzentos mil reais] (Evento 1, ANEXO27) não se mostra, s.m.j., compatível somente com a locação.

Ademais, nenhuma prova robusta foi apresentada em sentido contrário, devendo as informações apresentadas pelo Estado de Santa Catarina serem mantidas, por esse motivo, já que o ato presume legimitimidade e certeza.

Nesse sentido:

"JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

"Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide.

"FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TERMO DE INÍCIO. NOTIFICAÇÃO.

"É lícito ao fisco inspecionar estabelecimentos sujeitos a obrigações tributárias, autuando e apreendendo bens, livros e documentos, com a finalidade de comprovar as declarações prestadas pelo contribuinte, consoante determina a norma de regência. O ato administrativo pressupõe legitimidade e certeza, sendo que para sua desconstituição é necessária a presença de prova robusta que vicie o ato. [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 2008.080855-8, da Capital, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23.02.2010).

Aliás, consta da prova que a questão foi debatida exaustivamente na esfera administrativa (Evento 1, OUT52), onde foi mantida a notificação fiscal no valor de R$ 167.942,14 (Evento 8, OUT5).

Do corpo deste julgado extrai-se o seguinte trecho que passa a fazer parte da fundamentação desta decisão (Evento 8, CONT1, fl. 08):

"Cuida-se de lançamento efetuado sob a acusação de que o contribuinte teria deixado de submeter, entre janeiro de 2012 e junho de 2018, operações tributáveis à incidência do ICMS, sem a emissão de documentos fiscais e sem a escrituração nos livros próprios, constatado pela diferença apurada no confronto entre os valores das receitas informadas por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D e os valores das vendas do contribuinte pagas com cartões de crédito ou débito que foram informados ao fisco pelas empresas administradoras de cartões.

"O demonstrativo dos valores que teriam deixados de ser submetidos à incidência do ICMS encontra-se nos Anexos J que integra o ato fiscal impugnado. Assente-se, inicialmente, que os valores das receitas declaradas pelo notificado nos PGDASD apresentados ao fisco nos períodos de apuração abrangidos na notificação fiscal são mesmo inferiores aos valores das suas vendas pagas com cartões de crédito ou débito informados à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina pelas empresas administradoras de cartões de crédito.

"De fato, os valores dos faturamentos declarados pelo notificado nos PGDAS-D são, em todos os períodos de apuração abrangidos na notificação, iguais a zero e, portanto, inferiores de fato aos valores das vendas pagas com cartões de crédito ou débito informados à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina pelas empresas administradoras de cartões, significando que o notificado efetuou operações tributáveis sem a emissão de documentos fiscais e sem a escrituração nos livros próprios.

"Frise-se, ainda, que o lançamento que formaliza a exigência do crédito tributário é ato administrativo, e como tal, traz em si uma série de atributos peculiares, estabelecidos em função da natureza dos interesses que à Administração Pública incumbe proteger. Dentre tais atributos encontra-se o da presunção de legitimidade, que é a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, ou seja, até que sobrevenha o pronunciamento de nulidade proferido por autoridade competente. Milita, pois, em favor do Estado, uma presunção juris tantum (não absoluta, que admite prova em contrário) de que o ato administrativo é sempre editado em conformidade com o direito, em estrita observância das normas legais que regulam a sua produção, decorrência natural do princípio da legalidade da Administração.

"Sendo assim, toda e qualquer irregularidade ou pretensa nulidade do ato administrativo deve ser, além de alegada, cabalmente provada por quem a invoca, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles:

"'Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia. (in Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. Malheiros, 1993, p. 141).

"Por essa razão, incumbia exclusivamente ao contribuinte provar a emissão de documentos fiscais por ocasião das operações por ele promovidas e o registro dos tais documentos nos livros fiscais próprios, o que, no caso em tela, não foi providenciado pelo representante legal do notificado, limitando-se o...

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