Acórdão Nº 5016831-63.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5016831-63.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016831-63.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HORST OSCAR HENSCHEL AGRAVADO: H.HENSCHEL PARTICIPACOES LTDA


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Horst Oscar Henschel e H. Henschel Participações Ltda, nos seguintes termos:
Com isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação com as informações necessárias para o cálculo do débito, sob pena de ser considerado relativamente correto o demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento e apresente o cálculo do débito, no prazo de 30 dias, observando-se as orientações lançadas no item "II" da decisão anterior e os limites da coisa julgada (sentença/acórdão),
Com o cálculo, a executada deverá ser intimada para comprovar eventual inclusão do crédito na relação/quadro geral de credores ou apresentar, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sua impugnação, que será apreciada nos termos do art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Nas razões recursais alega, em síntese, que: a) a radiografia é documento suficiente ao deslinde do feito; b) é desnecessária a apresentação do contrato de participação financeira; c) os credores adquiriram de terceiros apenas o direito ao uso do terminal telefônico, razão pela qual são ilegítimos para a propositura da demanda. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A carga suspensiva foi indeferida (evento 8) e os agravados, embora intimados (eventos 11/12), não apresentaram contrarrazões

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a decisão que determinou a apresentação da documentação necessária para o cálculo do débito, sob pena do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante da pluralidade de teses sustentas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
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