Acórdão Nº 5016839-74.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-11-2020

Número do processo5016839-74.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5016839-74.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


REQUERENTE: PAULO SERGIO BATISTA REQUERIDO: Quinta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Na comarca de Garopaba, Paulo Sergio Batista foi condenado à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos delitos descritos no art. 157 c/c o art. 14, II, no art. 213 e no art. 155, todos do Código Penal (evento 1, anexo 2).
Irresignado, o sentenciado apelou da sentença, objetivando a absolvição, em que a colenda Quinta Câmara Criminal, de forma unânime, decidiu negar provimento ao recurso, conforme voto da relatoria da eminente Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer (Participaram do julgamento o Des. Luiz Cesar Schweitzer e o Des. Luiz Neri Oliveira de Souza).
O acórdão transitou em julgado para a defesa em 29-6-2018 e para a acusação em 21-7-2018 (evento 1, anexo 2).
O apenado, por meio da Defensoria Pública, ingressou com pedido de revisão criminal, buscando, com fulcro no art. 621 do CPP, a redução da reprimenda, por considerar que a fundamentação utilizada para desabonar a conduta social é inidônea, porquanto é vedada a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para tanto.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo indeferimento da revisional (evento 12)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 444090v4 e do código CRC 460a7dd0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 5/11/2020, às 15:51:52
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5016839-74.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


REQUERENTE: PAULO SERGIO BATISTA REQUERIDO: Quinta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


A revisão criminal visa à correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nos casos taxativamente enumerados pelo aludido artigo.
No presente caso, o revisionando pretende a redução da reprimenda, asseverando que a conduta social foi desabonada com fundamentos inidôneos, bem como aduz que o magistrado utilizou condenações transitadas em julgado para negativar tal vetor, o que é vedado pela jurisprudência.
Retira-se da dosimetria da sentença guerreada (fundamento idêntico para os três delitos aos quais foi condenado):
[...]
Sua conduta social é voltada à prática de ilícitos. O acusado é conhecido no meio policial e judicial nesta Comarca. Não trabalha e é dado a praticar crimes. Considero nesta circunstância os autos:
- 0001718-90.2011.8.24.0167, condenado a 2 anos e 21 dias de reclusão e multa pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I do CP, com trânsito em julgado em 10/02/2012;
- 0005069-08.2010.8.24.0167, condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I do CP, com trânsito em julgado em 06/06/2011;
-0007064-51.2013.8.24.0167, condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e multa pelo crime previsto no art. 155, § 1º do CP, com trânsito em julgado em 01/09/2014;
[...]
Primeiramente, importante consignar que toda a análise elaborada pelo sentenciante foi referente à conduta social do requerente, ou seja, a atuação do acusado perante a sociedade.
A respeito da referida circunstância judicial, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. O magistrado precisa...

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