Acórdão Nº 5016845-13.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5016845-13.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016845-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: VALDENIR PAULO BRESSA ADVOGADO: DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: Bruno Schumacher Silveira Monich (OAB SC022580)

RELATÓRIO

Valdenir Paulo Bressa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos no 5005279-94.2021.8.24.0067 referentes à Ação de "Cumprimento de Sentença" ajuizado em face de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, reconheceu "como valor mensal de rendimentos líquidos do caminhão da parte exequente a quantia de R$ 5.000,00 no período de 21/07/2015 a 23/11/2015 condenando, em sequência, a parte executada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" e determinou que "deverá incidir correção monetária pelo INPC desde quando deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente decisão quando a quantia se tornou liquida, devendo incidir a partir de então apenas a TAXA SELIC, a qual engloba juros e correção monetária" (Evento 19, Eproc 1G).

A decisão foi retificada em sede de Embargos de Declaração "para constar na decisão do ev. 24 os seguintes termos:

Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde quando deveriam ter sido pagos os valores, até a publicação da presente decisão, oportunidade em que a quantia se tornou líquida, a partir de quando deverá incidir apenas a TAXA SELIC, a qual engloba juros e correção monetária" (Evento 30, Eproc 1G).

Em resumo, alegou que "a decisão do juízo a quo no sentido que o termo inicial dos juros referentes aos lucros cessantes ser a data em que houve a liquidação, afigura-se injusta, conquanto, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela devida a título de lucros cessantes, visto que em tais datas a perda patrimonial se consumou ou, então, desde a citação da ação principal".

Ressaltou "que a decisão a quo de que não incidem juros sobre débito antes de se tornar líquido não pode prosperar, tendo em vista que a mora existe em razão do evento danoso e os juros são computados retroativamente, a partir da data do prejuízo financeiro, qual seja, ao meses de julho a novembro de 2015, quando o agravante ficou de forma indevida por culpa da agravada sem seu único meio de sustento".

Requereu, assim, "seja integralmente provido o presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de liquidação de sentença que considerou o termo da incidência dos juros de mora somente a partir da decisão de liquidação, determinando que os cálculos homologados sejam retificados, de modo que sejam considerado como termo inicial dos juros de mora a citação do réu no processo de conhecimento ou a...

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