Acórdão Nº 5016856-94.2021.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo5016856-94.2021.8.24.0091
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016856-94.2021.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU) RECORRIDO: MARIA CAROLINA YOUNG RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 11.860,71, a título de danos materiais.

Em suas razões, a parte ré defende a ausência de ato ilícito praticado e sendo assim, a inexistência de danos materiais.

Pois bem.

A recorrida adquiriu passagens aéreas para a realização do trajeto Denver/EUA - Guarulhos/SP, com conexão em Nova Iorque/EUA. Contudo, ao tentar realizar o check-in online, tomou conhecimento de que o voo havia sido cancelado, sendo ofertado à autora ou o reembolso dos valores pagos, ou a mudança de itinerário, mediante o pagamento de uma taxa, sendo esta última a opção escolhida. Não obstante, ao tentar realizar o check-in do novo voo, foi informada que, mais uma vez, teve seu voo cancelado, optando, em decorrência da situação, pela aquisição de novas passagens a fim de não perder sua conexão, considerando o descaso da parte ré na tentativa de solucionar seu problema.

Depreende-se dos autos a inexistência de aviso prévio quanto ao cancelamento dos voos, o que demonstra uma violação ao art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Vejamos:

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:

I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e

II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por...

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