Acórdão Nº 5016864-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo5016864-53.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016864-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302955-37.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: DONAVO LAFAIETE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO SOMAVILLA KELLING (OAB RS090195) AGRAVADO: VANETE TEREZINHA BRIGNOLI ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DO LIVRAMENTO (OAB SC033399)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Donavo Lafaiete Santos de Souza em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0302955-37.2014.8.24.0020, ajuizada por Vanete Terezinha Brignoli, a qual indeferiu a postulação de impenhorabilidade dos valores constritados, nos seguintes termos:

[...] 2. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria, o salário e/ou remuneração percebidos pelo devedor, destinado ao seu sustento e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tudo a teor do art. 833, IV e X, do Código Processual Civil.

No caso dos autos, não assiste razão à parte executada. A impenhorabilidade dos valores por se tratar de valor proveniente de empréstimo bancário não é verificada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, tampouco em seu inciso IV, de modo que é injustificável se promover seu desbloqueio. [...]

3. Ante o exposto, rejeito a impugnação acostada no Evento 59 e mantenho a penhora efetuada no Evento 49 (evento 81 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de desbloqueio do importe penhorado de R$ 9.748,09 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) realizado em conta-corrente, porquanto a cifra é proveniente de dois empréstimos com desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que, por se tratar de aposentadoria, a intangibilidade encontra-se prevista no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil. Além disso, a quantia não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

A almejada tutela recursal restou deferida (evento 4).

Regularmente intimada para apresentar contraminuta, a parte adversa apresentou pleito de reconsideração, o qual deixou de ser conhecido (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que rejeitou a impugnação à penhora eletrônica de valores.

Pois bem.

Inicialmente, importa destacar que a justiça gratuita foi pleiteada na impugnação à penhora (evento 59 do Primeiro Grau), não sendo, todavia, a postulação expressamente analisada pelo Magistrado de primeira instância.

Entretanto, dado seguimento à demanda, tem-se que, assim agindo, o Juiz aparentemente criou no então requerente a expectativa de estar litigando sob o pálio da gratuidade, de modo que, cogitar de preclusão na hipótese, afigurar-se-ia temerário e contrário à segurança jurídica.

Com efeito, na ausência de decisão rechaçando o petitório em questão, descabido se exigir do contendor a interposição de insurgência.

Nessa linha, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensase na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se...

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