Acórdão Nº 5016867-60.2020.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022

Número do processo5016867-60.2020.8.24.0091
Data13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016867-60.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: MARLY BUENO DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. MÉRITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ENTREGA DE CARTA DE QUITAÇÃO À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DÉBITO POSTERIOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

2. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (art. 1.026, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais compartilhadas e honorários advocatícios recíprocos, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...

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