Acórdão Nº 5016873-33.2021.8.24.0091 do Segunda Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5016873-33.2021.8.24.0091
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5016873-33.2021.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DANIEL COMERLATTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital (Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz), o Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Comerlatto, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 312 e 324, do Código Penal Militar, por 19 vezes, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1 - ipsis litteris, com notas de rodapé adicionadas ao texto entre colchetes):
Consta do procedimento policial que a esta serve de base que, no período compreendido entre os dias 17 de março de 2021 a 5 de maio de 2021, enquanto Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, localizado na Rua Vereador Matias Ricardo Paz, bairro Jardim Maristela, Criciúma/ SC, o denunciado DANIEL COMERLATTO deixou, no exercício da função, por 19 (dezenove) vezes, de observar lei, regulamento e instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, bem como, por 19 (dezenove) vezes, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar.
Emerge do incluso procedimento investigatório que, a partir do mês de março de 2021, nas datas e local acima apontados, o denunciado Daniel Comerlatto pactuou acordo informal com o policial militar Deivid Machado, de maneira velada e com o intuito de beneficiá-lo em razão do sentimento de coleguismo, autorizando-o à troca de escalas de serviço.
A partir de então, mediante a autorização informal de seu superior, o Cabo Deivid Machado passou a laborar na função de motorista do Sargento Ronda, em escalas de trabalho com a proporção 24x72 (vinte e quatro horas de serviço, seguidas de setenta e duas horas de descanso) [a teor do quadro de levantamento de atividades de fl. 6 (evento 1, INIC2), do detalhamento do Mapa de Escalas de Serviço de fls. 16-28 (evento 1, INIC2), da planilha descritiva das escalas realizadas pelo Cb Deivid de fls. 46-47 (evento 1, INIC2) e das fichas de almoço e janta dos períodos apontados, todos dos autos relacionados], sempre mediante troca informal com outros policiais devidamente escalados para tal função. Nas ocasiões, Deivid, orientado pelo denunciado, sempre repassava aos colegas e a seus superiores que estaria autorizado à troca pelo Comandante do Batalhão, apontando ser desnecessária a sua inclusão nos sistemas de escala (SIGRH) e nos relatórios diários de trabalho.
No entanto, em razão de tal ação, o denunciado Daniel Comerlatto deixou, no exercício da função, de observar lei, regulamento e instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, pois agiu em desacordo à orientação prevista no item 14 da Ordem Administrativa n. 01/ CMDO-G/ 2016, que expressamente prevê que a jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso deve ser utilizada apenas em caso de necessidade, tratando de modalidade de serviço incompatível com a função de motorista, assim como deliberadamente inobservou o disposto no artigo 5º da Lei n. 16.773/ 2015 [Art. 5º Compete ao Comandante da unidade militar, com a anuência do Comandante Regional, definir a forma de cumprimento de jornada de trabalho individual do militar estadual, de acordo com o dispoto no art. 2º desta Lei.].
Nas mesmas condições de tempo e local, ciente de que a permissão conferida ao Cabo Deivid Machado tratava de ato ilícito, o denunciado Daniel Comerlatto ordenou que Deivid não formalizasse a troca de suas escalas nos relatórios diários de serviço, omitindo, por 19 (dezenove) vezes, nos sistemas de Escala da PMSC, a declaração acerca das referidas trocas, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato e mascarar a prática ilícita, diretamente atentando contra a administração e o serviço militar ao fazer com que as escalas diárias de serviço apresentassem policiais distintos daquele que efetivamente prestou serviço nas datas assinaladas.
Concluída a instrução, o juiz a quo condenou o réu, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 432, SENT1):
Ante o exposto, resolveu o Conselho Permanente de Justiça, por maioria, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para:
a) condenar o acusado DANIEL COMERLATTO, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312 do CPM (por 4x);
b) absolver o acusado DANIEL COMERLATTO da prática do crime previsto no art. 324 do CPM, com fundamento no art. 439, caput, "b", do Código de Processo Penal Militar.
Fica estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.
Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Presentes os requisitos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, concede-se ao apenado o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem impostas em audiência admonitória.
Leitura da sentença em audiência de julgamento.
Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas processuais e/ou outras taxas de serviços judiciais, por imposição legal.
Não resignados, tanto o Ministério Público quanto o réu interpuseram apelações (evento 438, PET1 e evento 443, APELAÇÃO1). O acusado arguiu, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento porque não teria sido analisada uma tese defensiva (CPPM, art. 500, IV). No mérito, pleiteou a absolvição pelos seguintes motivos: a) violação ao princípio da correlação; b) negativa de autoria; e c) não comprovação das elementares do tipo penal. Sucessivamente, requereu a precisa indicação dos dias em que teriam sido praticados os crimes (evento 456, RAZAPELA1). Já o órgão ministerial pleiteou a aplicação do aumento de 2/3 da pena em razão da continuidade delitiva (evento 453, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 459, CONTRAZAP1 e evento 461, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo não provimento dos recursos, sendo o do réu parcialmente conhecido (evento 12, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 Preliminares
a) Nulidade da sessão de julgamento
Inicialmente, o apelante arguiu a nulidade da sessão de julgamento, ao argumento de que houve "omissão de formalidade que constitui elemento essencial do processo" (CPPM, art. 500, IV), pois o Conselho Especial de Justiça não teria analisado a tese de nulidade do feito, suscitada tanto no evento 319 dos autos originários (evento 319, PED RECONSIDERAÇÃO1) quanto na referida sessão de julgamento (evento 428, TERMOAUD1), requerendo, assim, a declaração de nulidade, com a determinação da renovação dos atos processuais.
Dispõe o art. 500, IV, do Código de Processo Penal Militar, verbis:
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
IV - por omissão de formalidade...

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