Acórdão Nº 5016873-58.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 5016873-58.2022.8.24.0039 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5016873-58.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: OSNI BATISTA LEMOS (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O. B. L. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 50168735820228240039 ajuizada por si em desfavor de B. C6 C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 19, SENT1 - autos de origem):
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por OSNI BATISTA LEMOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, [CPC, art. 85, §8º], cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3º], além da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% sobre o valor corrigido da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se1.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 19, SENT1 - autos de origem):
OSNI BATISTA LEMOS propôs ação pelo procedimento comum em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegando, em suma, que constatou que o réu descontou parcelas de seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado n. 10110130203, que não contratou e de origem desconhecida, circunstância que lhe causou dano moral, porque implicou descontos de seu benefício previdenciário, destinado às despesas essenciais com sua subsistência. Postulou a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação pelo dano moral.
Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou a ação e alegou, em preliminar, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, a nulidade dos atos processuais, a ausência do interesse processual e a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, com a liberação do crédito em na conta bancária do autor, de modo que não há ato ilícito que lhe possa ser imputado. Requereu a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Extrato do benefício previdenciário (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Detalhamento de crédito do benefício previdenciário (Evento 1, OUT9 - autos de origem);
Contrato de empréstimo consignado (Evento 11, DOCUMENTACAO1 - autos de origem);
Comprovante de transferência de valores (Evento 11, DOCUMENTACAO7 - autos de origem).
Inconformado, o apelante sustentou que não é cabível a condenação em litigância de má-fé por estar exercendo o seu direito de acesso à justiça. Ainda, discorreu acerca da ausência de preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para afastamento da penalidade de litigância de má-fé (Evento 22, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 28 CONTRAZ1 - autos de origem ).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se quanto a condenação em litigância de má-fé.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
O magistrado a quo condenou a parte...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: OSNI BATISTA LEMOS (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O. B. L. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 50168735820228240039 ajuizada por si em desfavor de B. C6 C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 19, SENT1 - autos de origem):
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por OSNI BATISTA LEMOS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, [CPC, art. 85, §8º], cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3º], além da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% sobre o valor corrigido da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se1.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 19, SENT1 - autos de origem):
OSNI BATISTA LEMOS propôs ação pelo procedimento comum em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegando, em suma, que constatou que o réu descontou parcelas de seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado n. 10110130203, que não contratou e de origem desconhecida, circunstância que lhe causou dano moral, porque implicou descontos de seu benefício previdenciário, destinado às despesas essenciais com sua subsistência. Postulou a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação pelo dano moral.
Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou a ação e alegou, em preliminar, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, a nulidade dos atos processuais, a ausência do interesse processual e a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, com a liberação do crédito em na conta bancária do autor, de modo que não há ato ilícito que lhe possa ser imputado. Requereu a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Extrato do benefício previdenciário (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Detalhamento de crédito do benefício previdenciário (Evento 1, OUT9 - autos de origem);
Contrato de empréstimo consignado (Evento 11, DOCUMENTACAO1 - autos de origem);
Comprovante de transferência de valores (Evento 11, DOCUMENTACAO7 - autos de origem).
Inconformado, o apelante sustentou que não é cabível a condenação em litigância de má-fé por estar exercendo o seu direito de acesso à justiça. Ainda, discorreu acerca da ausência de preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para afastamento da penalidade de litigância de má-fé (Evento 22, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 28 CONTRAZ1 - autos de origem ).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se quanto a condenação em litigância de má-fé.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
O magistrado a quo condenou a parte...
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