Acórdão Nº 5016890-17.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5016890-17.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016890-17.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: MARA TERESINHA DA SILVA PETRY AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA TERESINHA DA SILVA PETRY contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 50016856020188240008, promovido em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, acolheu em parte a impugnação, afastando a possibilidade de cálculo das horas extraordinárias sobre o valor total da remuneração da servidora, inclusive sobre o adicional por tempo de serviço.

A parte insurgente sustenta, em síntese que: a decisão agravada é nula em face do julgamento extra petita; a base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder ao total da sua remuneração e não ao vencimento base; não há efeito cascata ou repique, pois o serviço extraordinário tem caráter episódico e excepcional. Prequestionou os arts. 10, 141 e 492 do CPC; art. 24 da LINDB; e art. 37, incisos XIV, XV e XVI, da Constituição Federal. Postulou pelo provimento do recurso, a fim de anular a decisão recorrida ou de reformá-la integralmente, para afastar o alegado excesso de execução, invertendo-se o ônus de sucumbência.

Sem contrarrazões (Evento 15).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Evento 18).

VOTO

Colhe-se dos autos na origem, que Mara Teresinha da Silva Petry promoveu cumprimento de sentença em face do Município de Blumenau, visando o pagamento do adicional pelo serviço extraordinário, tendo como base de cálculo a sua remuneração.

A parte executada apresentou impugnação, sustentando que as horas extras devem ser calculadas com base na hora normal de trabalho, isto é, sobre o valor do vencimento básico do cargo, acrescido apenas do adicional por tempo de serviço, e não sobre o valor total da remuneração da exequente.

A decisão ora agravada acolheu parcialmente a impugnação, para determinar que a base de cálculo das horas extras é o vencimento base do servidor, conforme art. 59 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007, excluído o adicional por tempo de serviço.

O decisum, adianta-se, não merece reforma.

Da preliminar de decisão extra petita.

Como prejudicial de mérito, alega a parte recorrente que "a decisão agravada acabou conhecendo de questão não suscitada (a inclusão do Adicional Trienal na base de cálculo das horas extraordinárias) a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", além do que, "em nenhum momento as partes divergiram em relação à inclusão do Adicional Trienal na base de cálculo das horas extraordinárias", "portanto, além de julgamento "extra petita" também se está diante de um caso clássico de "decisão-surpresa" ou "decisão de terceira via", que contraria flagrantemente a norma do art. 10 do CPC" (Evento 1, petição inicial 1, p. 6 e 8).

A prefacial não merece acolhimento.

Desde logo, ressalta-se que este Tribunal, em caso idêntico, manifestou-se no sentido de que, "o fato do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único) prever que a simples presença do ente público não justifica a intervenção do Ministério Público, por si só, não basta para se reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. (...) Ainda que a matéria debatida tenha conteúdo patrimonial, é inegável que também há interesse social, tendo em vista o pedido do cumprimento de sentença consiste na base de cálculo do adicional de horas extraordinárias dos servidores públicos do Município de Blumenau, o que por certo teria grande impacto nos cofres públicos. De todo modo, o fato do magistrado a quo ter fundamentado sua decisão na manifestação da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau não torna o julgamento extra petita, (...) porque o magistrado não está adstrito aos fundamentos trazidos pelas partes, mas sim ao objeto da lide" (Agravo de Instrumento Nº 5013181-71.2022.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. em 3/5/2022).

Na hipótese, o MM. juiz a quo nada mais fez do que julgar a lide à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, decidindo, com fulcro na Lei Complementar Municipal n. 660/2007 e no art. 37, XIV, da CF/88, que o cálculo do serviço extraordinário, remunerado nos termos da norma local, sobre a hora normal de trabalho, deve dar-se sobre o vencimento básico do servidor, não podendo a totalidade da remuneração ser tomada como base de cálculo das horas extras (daí excluindo o adicional por tempo de serviço), sob pena de se incorrer no efeito cascata, vedado constitucionalmente. Não obstante, observa-se que a parte recorrente atribui interpretação divergente à legislação, defendendo que a expressão "hora normal de trabalho" prevista na lei, compreende a remuneração do servidor, ou seja, o vencimento do cargo efetivo acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes ou não.

Ora, o fato de o magistrado ter conferido à legislação interpretação jurídica divergente daquela defendida pela recorrente, não significa que o julgamento tenha sido extra petita. Isso porque, o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, consoante o velho brocardo da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito).

Com efeito, não há que se falar em julgamento extra petita ou ultra petita, quando o juiz respeita os limites do pedido e da causa de pedir indicados na inicial, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.

Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que:

"Não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia"(AgInt no AREsp 1271869/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 25/4/2022).

"Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT