Acórdão Nº 5016895-28.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5016895-28.2020.8.24.0091
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5016895-28.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016895-28.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: MARCELO DA SILVA (IMPETRANTE) APELADO: CORONEL PM CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE CONCURSOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação voluntário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, no mandado de segurança impetrado por Marcelo da Silva em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Geral de Concursos da PMSC, concedeu a segurança pugnada no escopo de "anular a decisão de solução do PAD 04/CGCP/2017, que determinou a eliminação do impetrante do concurso público conduzido pelo Edital 014/CESIEP/2015, e, por conseguinte, mantê-lo na Carreira de Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina".

O Estado de Santa Catarina, aduz que "O que o magistrado qualifica de simples omissão vem sendo considerado pela jurisprudência como quebra do dever de lealdade, circunstância que justifica o desligamento do candidato", pugnando por julgamento colegiado para reforma da decisão.

O Impetrante apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do Ente Público para recorrer.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, a prefacial suscitada em contrarrazões pelo impetrante-recorrido há de ser afastada, pois é tranquila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem" (RE 412430 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 13/12/2005, DJ 17/03/2006).

Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).

O impetrante foi excluído do concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldado Para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares -- QPPM, Edital n. 014/CESIEP/2015, em razão do descumprimento de condicionantes objetiva e subjetiva da fase de investigação social -- esta última oriunda da valoração negativa dos eventos narrados em seu desfavor:

1. Concordar com o relatório da Autoridade Processante (fls. 194 a 196), que após as diligências verificou que o processado omitiu informações de um depoimento prestado na Delegacia de polícia, sobre o fato de ter falsificado uma carteira de agente de trânsito da cidade de Balneário Camboriú, sendo que naquela circunstância havia em depoimento (fl. 85) confessado e reconhecido que o "documento" era falso, e que ele o havia produzido na internet com o objetivo de frequentar uma academia de ginásctica. Ainda, verifica-se que por este fato o processado responde indiciado em inquérito policial por falsificação de documento público, conforme consta nos autos do Processo n§ 0006725-25.2015.8.24.0005.Tais condutas, relativas à vida pregressa do atual Sd PM mat. 989770-4 Marcelo da Silva, infringiram o disposto no art. 15, § 1º da Lei Complementar nº 587/2013, art. 3º, XIV, "h" "k" do Decreto nº 1.479/13 combinado com o art. 29, incisos I, IV, IX, XI e XII da Lei n. 6.218/1983, e item 11.15 do Edital nº 014/CESIEP/2015, que resultaram na condiçaõ de INAPTO para o ingresso na PMSC. (Grifos no origeinal). (Evento 1, PAD15 da origem, p. 31-32)

Os dispositivos em que foi baseada a...

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