Acórdão Nº 5016899-02.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5016899-02.2021.8.24.0036
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5016899-02.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou 'ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 20 (vinte) anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada 'AJURE TERCEIRIZAÇÃO' encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 15). Suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo, (ii) litispendência/continência, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) falta de interesse de agir e (v) prescrição. No mérito, alegou, em resumo, que: a) é necessária a observância ao que foi contratado pelas partes, em função do princípio pacta sunt servanda, principalmente no ponto inerente à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência; b) os honorários buscados pelo demandante já foram pagos; c) os valores da verba sucumbencial, por previsão contratual, são inteiramente de risco, razão pela qual há vedação expressa de responsabilização em razão da rescisão antecipada do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sobreveio réplica no Evento 18.
Os autos vieram conclusos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 20, da origem):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0009825-74.2013.8.21.0026, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 29), os quais foram rejeitados por decisão prolatada ao evento 31.
Insatisfeito com o teor do pronunciamento, o requerido interpôs apelação (evento 36), no qual suscitou, em preliminar: a) incompetência do Juízo; b) litispendência parcial e coisa julgada em relação aos autos n. 030816-04.2016.8.24.0036; c) ilegitimidade passiva; e, d) a precrição do direito autoral. No mérito, defendeu a ausência do dever de pagar honorários de sucumbência, porquanto a rescisão ocorreu por justo motivo (fim do contrato emergencial). Além disso, sustentou que já realizou os pagamentos devidos, conforme previsão contratual e, caso improvido o recurso, seja permitida a compensação da verba com os valores antecipados pelos atos praticados em cada processo. Subsidiariamente, postulou que a remuneração seja paga de forma proporcional aos serviços prestados. Requereu, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões ao evento 40.
Após os autos vieram conclusos

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral a fim de condenar a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído na ação monitória n. 0009825-74.2013.8.21.0026, ajuizada em 2-7-2013, que tramita perante a 1ª vara cível da comarca de Santa Cruz do Sul/RS.
O banco réu alega, preliminarmente, inúmeras irregularidades processuais, com o objetivo de obstar a tramitação do feito. No mérito, defende a inexistência do dever de pagar a verba honorária exigida, ao argumento de...

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