Acórdão Nº 5016909-19.2021.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5016909-19.2021.8.24.0045
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5016909-19.2021.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016909-19.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: FERNANDA STAUDT (EMBARGANTE) ADVOGADO: CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) APELANTE: FERNANDA STAUDT (EMBARGANTE) ADVOGADO: CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS (EMBARGADO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela exequente-embargada, Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis - Unilos, e pela executada-embargante, Fernanda Staudt, da sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia), que, nos autos dos embargos à execução (contratos bancários), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

a) reduzo os juros remuneratórios a 20,52% ao ano na cédula de capital de giro n. 0.181.518 e 19,35% ao ano no contrato de financiamento de veículo n. 0.210,736;

b) declaro a nulidade da nota promissória emitida pelas embargantes na cédula de crédito bancário n. 0.210.736 (EV. 1, doc. CONTR18, p. 2);

c) descaracterizo a mora, mas mantenho o trâmite da execução em apenso;

d) os valores pagos em excesso pelas embargantes deverão ser atualizados pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a intimação da embargada para resposta a estes embargos, para posterior compensação com o novo saldo devedor.

Como as embargantes tiveram sucesso na maior parte de seus pedidos, condeno a embargada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor expurgado da dívida.

Em síntese, a exequente-embargante defende a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais; a legalidade dos juros remuneratórios e por fim, a inversão dos ônus de sucumbência.

Pautou-se pelo provimento do apelo.

Contrarrazões.

Já a executada-embargante aponta, em síntese, o excesso de garantia e a nulidade da cláusula referente à fiança com a consequente exclusão da pessoa física fiadora do polo passivo da execução. Ainda, sugere que a correção monetária dos valores a serem restituídos devem ser objeto de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.



II. Caso concreto

Trata-se, na origem, de embargos à execução (contratos bancário) opostos pelas executada Fernanda Staudt ME e Fernanda Staudt em face do exequente Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis - Unilos.

A sentença foi de parcial procedência, contra a qual a exequente-embargada e a segunda executada-embargante interpuseram recurso de apelação.

Passa-se ao exame das insurgências.

(a) revisão das cláusulas contratuais

De início, a cooperativa exequente-embargada sustenta a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.

Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

[...]

Como se vê, ressoa patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT