Acórdão Nº 5016919-41.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo5016919-41.2021.8.24.0020
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5016919-41.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: CARLOS EDUARDO CRUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Cruz, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 7 de agosto de 2021, por volta das 19h10min, nas dependências do supermercado Bistek, situado na Avenida Centenário n. 3420, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado CARLOS EDUARDO CRUZ, com vontade livre e consciente e propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, subtraiu, mediante fraude, para si, 1 (uma) peça de picanha, 1 (um) pacote de choco oz biscoito negro e 1 (um) pacote de preservativo com 3 (três) unidades da marca blowtex, avaliados em R$131,64 (cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos, de propriedade do estabelecimento comercial vítima.
Segundo consta, o denunciado adentrou no estabelecimento e deslocou-se até o setor de carnes, onde pegou o pedaço de picanha e escondeu-o em suas vestes, embaixo da camiseta, além do pacote de biscoito e do pacote de preservativo. Ato contínuo, dirigiu-se ao caixa e, com objetivo de ludibriar a vítima, efetuou o pagamento somente de um pacote de amendoim, saindo em seguida sem efetuar o pagamento dos demais itens. A ação foi flagrada pelo segurança do supermercado, Evandro Tomé, que o deteve após sair do estabelecimento, acionando em seguida a Polícia Militar (ev. 1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial "aberto", e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 46).
Irresignada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, na qual pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do apelante, sob o argumento de crime impossível. Também pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, visto que a conduta não trouxe perda relevante para o estabelecimento. Ainda, postulou o reconhecimento do estado de necessidade, instituto que exclui a antijuricidade da conduta típica. Na dosimetria, rogou a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda (ev. 79).
Juntadas as contrarrazões (ev. 83), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (ev. 9).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Do princípio da Insignificância
De pronto, corrige-se erro material no dispositivo da sentença que lançou o regime aberto quando do seu bojo ficou claro que é o semiaberto para o resgate da reprimenda (art. 33, §2º, b, do CP).
Postula a defesa a aplicação do princípio da insignificância, visto que a conduta não trouxe perda relevante para o estabelecimento.
Sem razão à defesa.
O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social.
Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 do STF e Resp n. 1084540 do STJ).
Na espécie, o valor dos objetos subtraídos não pode ser considerado irrisório, pois foram avaliados em R$ 131,64 (cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme se apanha à p. 24 do Auto de Prisão em Flagrante, quantia que supera 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (salário mínimo em 2021 equivalente a R$ 1.100,00).
Como se não bastasse, o apelante possui maus antecedentes (ev. 6 dos autos n. 5016735-85.2021.8.24.0020) e, não fosse o suficiente, é multirreincidente específico (ev. 6, p. 4-5), o que indica maior reprovabilidade da ação e expressividade da lesão provocada, visto que a habitualidade da conduta criminosa afasta a irrelevância penal do fato.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - RES FURTIVA CUJO VALOR SUPERA O PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ADEMAIS, ACUSADO REINCIDENTE - REQUISITOS DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância nos casos do acusado ser reincidente e quando a coisa subtraída era avaliada em mais de 10% do salário mínimo vigente à época do delito. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001143-07.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2020 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DENÚNCIA POR FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 155, § 1.º E § 4.º, INC. I DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR POR FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ATÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000967-40.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2020 - grifou-se).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE...

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