Acórdão Nº 5016922-56.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5016922-56.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016922-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: CIELLY PERFUMARIAS LTDA AGRAVADO: ALEX FABIANO DE SA AGRAVADO: DANIELA SOUSA DE SA AGRAVADO: ONDINA FARIAS DE LIZ

RELATÓRIO

Na Comarca de Otacílio Costa, Cielly Perfumarias Ltda. ajuizou ação renovatória em face de Ondina Farias de Liz, Alex Fabiano de Sá e Daniela Sousa de Sá (autos n. 5001206-56.2020.8.24.0086).

Em suma, a autora é locatária do imóvel matriculado sob o n. 4.171 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Otacílio Costa, bem este que, inicialmente, era de propriedade da requerida Ondina, e, após, foi vendido para Alex Fabiano e Daniela (corréus).

Ao decisum interlocutório de EVENTO 91, PG, assim deliberou o Togado da origem:

1. Perante este Juízo, CIELLY PERFUMARIAS LTDA propõe a presente "ação renovatória de locação c/c consignação de aluguéis, com pedido de tutela de urgência" em face de ONDINA FARIAS DE LIZ, alegando, em síntese, que: [a] firmou com a requerida Ondina o contrato de locação comercial de um imóvel se sua propriedade, onde passou a explorar seu comércio, desenvolvendo atividades atinentes à franquia "O Boticário", durante toda a vigência do contrato e de forma ininterrupta; [b] no último contrato firmado, estabeleceu-se prazo de locação de 5 anos, iniciando em 01.11.2015, ao valor mensal inicial de R$ 1.721,00; e [c] até o presente momento não obteve êxito em encontrar a requerida, tão pouco com esta firmar a renovação do contrato de locação.

Em 21.10.2020, a autora emendou a petição inicial, incluindo no polo passivo ALEX FABIANO DE SA e DANIELA SOUSA DE SA, atuais proprietários do imóvel, cujo contrato busca anular nos autos n. 5002050-06.2020.8.24.0086 (ev. 52).

Citados, o requeridos oferecem resposta em forma de contestação (evs. 66 e 67). Preliminarmente, a requerida Ondina aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão da alienação do imóvel ocorrida há mais de 2 anos. No mérito aduzem, em síntese, que: [a] o imóvel e o direito de receber qualquer pagamento ou cobrança ou renovação, atualmente são dos proprietários, corréus, que desde 01/11/2018; [b] a autora passou a pagar os alugueis a esses proprietários, ciente da venda do imóvel; [c] desde o início da transação, a locatária soube do interesse da venda, pois a ré ofereceu verbalmente, para a empresária proprietária da loja, por intermédio de uma funcionaria da loja na época; [d] o valor oferecido à época foi o mesmo que ao final fechou na venda para os novos proprietários, R$ 400.000,00; [e] os novos proprietários informaram que muitas vezes foram pessoalmente receber o aluguel, fornecendo recibo; [f] a Autora não somente omitiu inúmeros fatos relevantes desse d. Juízo, como também agiu de maneira deliberada e dissimulada, na tentativa de criar um cenário que lhe concedesse a possibilidade de obter o domínio do imóvel por um valor totalmente aquém da realidade de mercado; e [g] os atuais proprietários não se opõem à renovação do contrato pretendido pela autora, e que entendem que o valor da locação indicado na inicial está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado imobiliário.

É o relatório possível e necessário.

2. De início, com razão à requerida quando afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação renovatória, uma vez que a própria autora admite que houve a venda do imóvel para os requeridos ALEX FABIANO DE SA e DANIELA SOUSA DE SA, consoante se infere da emenda da petição inicial 9ev. 52).

Com efeito, "com a venda do imóvel alugado opera-se verdadeira cessão do contrato de locação, e nesse caso apenas os adquirentes ostentam legitimidade para suportar a demanda na qual se tenciona a renovação do ajuste em curso (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032913-7, de Joinville, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

No mesmo sentido, trago à baila o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREFACIAL ACOLHIDA EM RELAÇÃO AS DUAS DEMANDADAS. DESNECESSIDADE DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 933 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO FATOR SURPRESA. MATÉRIA ARGUÍDA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES AFASTADAS. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE. CONTEÚDO DO DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELAS PARTES. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA TERMINATIVA NA ORIGEM. ANTERIOR PROPOSITURA DE REVISIONAL. DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DO ALUGUEIS PROVISÓRIO E DEFINITIVO NÃO ADIMPLIDAS. FASE EXPROPRIATÓRIA INICIADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA LOCATÁRIA. IMPONTUALIDADE CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA...

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