Acórdão Nº 5016924-60.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5016924-60.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016924-60.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: LEONINA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: ARISTILIANO RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: LEONIR RAMOS MOSER AGRAVANTE: MOACIR MOSER AGRAVANTE: ARGEU RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: PAULINA DOMINGUES RAMOS AGRAVADO: ELIOENAI MACEDO GASTALDI AGRAVADO: EMERSON MACEDO GASTALDI AGRAVADO: ESMAEL JOHAN GASTALDI AGRAVADO: HELINTON MACEDO GASTALDI AGRAVADO: NAILZE MACEDO GASTALDI AGRAVADO: PRISCILAINE MACEDO GASTALDI AGRAVADO: NILCEA NAHARA MACEDO GASTALDI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages/SC, que dentre outras questões, afastou a discussão acerca da cobrança da dívida dos autos do inventário e estabeleceu a necessidade de ação ordinária para dirimir a controvérsia. (Evento 387 - decisão 227/229 - autos de origem)

A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos:

1. Da Habilitação de Crédito

1.1. Inicialmente, esclareço aos herdeiros e a s peticionários de fI. 198 que, muito embora tenham sido realizadas tentativas de acordo no bojo dos presentes autos, inclusive com designação e audiência conciliatória para quitação do débito do espólio informado às f s. 51-54, o rito previsto para o processamento de inventários não comporta a expansão do mérito a questões ordinárias, que devem ser dirimidas através da via adequada, de modo que DETERMINO a cessação da aludida discussão no processo em epígrafe.

1.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, INTIME-SE o inventariante e os demais herdeiros, estes pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de fI. 198, cientes de que o silêncio importará na liberação do valor depositado em Juízo m favor dos supostos credores, tendo por base a certidão de fI. 165.

1.3. No mais, dispõe o art. 643 do Código de Processo Civil: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinária"

Dessa maneira, CERTIFIQUE o Cartório Judicial acerca da perfectibilização da intimação de todos os herdeiros para manifestação pedido de habilitação de crédito, bem como eventual manifestação de cada um deles.

Após, retornem conclusos para julgamento do pedido.

2. Do Inventário INTIME-SE o inventariante para, em 15 (quinze) as, complementar as primeiras declarações, esboçando:

2.1. o estado civil dos herdeiros e, havendo cônjuge além dos respectivos dados pessoais, o regime bens do casamento ou da união estável; 2.2. a relação completa e individualizada de todo os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que s gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações; e,

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

O(a) inventariante deve ainda instruir a complementação com os documentos relacionados abaixo. Caso já constem nos autos, não é necessário reapresentá-los, bastando a indicação do número da página em que se encontram.

2.3. Cópia do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira funcional ou outro documentos público que permita a identificação, nos moldes do art. 20 da Lei n. 12.037/2009), CPF/MF e Certidão de Nascimento do(a) falecido(a) e dos herdeiros. Se houverem contraído núpcias, cópia da Certidão de Casamento;

2.4. Procuração dos herdeiros e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros;

2.5. Certidões Negativas Federal, Estadual e Municipal do último domicílio do(a) falecido(a), e também das unidades da federação e municípios onde estejam localizados bens do espólio;

2.6. Certificado de registro e licenciamento e veículo (se houver);

2.7. Avaliação do veículo por marca, modelo e ano a ser obtida junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br);

2.8. Certidão atualizada da matrícula dos imóveis acompanhada da certidão de ônus e ações;

2.9. Plano de partilha amigável; e,

2.10. Comprovante do recolhimento do imposto causa mortis. Se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos (a cessão de direitos poderá ser efetivada mediante escritura pública ou por termo nos autos, esta firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais).

3. Ausente a habilitação determinada no item "2.4", DETERMINO, desde já, a citação dos herdeiros Esmael, Nailze, Nilceia e Emerson, bem como a intimação pessoal dos herdeiros Helinton, Priscilaine e Elionai, outrora habilitados nos autos, para, em 15 (quinze) as, constituírem novo procurados, tendo em vista o óbito daquele que os representava.

4. Por fim, retornem conclusos.

Os agravantes, alegam em suma, que ''já existe a ação ordinária da cobrança da dívida, autos nº 0012425-55.2007.8.24.0039, na qual houve a condenação da inventariada Sra. Nilza ao pagamento, que está sendo cobrada no bojo deste inventário, embasado nos artigos 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, ante os...

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