Acórdão Nº 5016933-94.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5016933-94.2022.8.24.0018
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016933-94.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: EDMAR DUARTE (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Edmar Duarte, inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 0000101-82.2020.8.24.0037, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Irresignado, o agravante requer, em síntese, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que possui 3 filhos com idaddes inferiores a 12 anos, os quais necessitam dos seus cuidados e sustento.

Nesses termos requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento n. 1).

Contrarrazões Ministerial pelo seu não provimento (evento n. 13).

O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Marcílio de Novaes Costa, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento n. 10 dos autos segundo grau).

Sobreveio petições da defesa ratificando o pleito defensivo (eventos n. 15 e 17 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Edmar Duarte, inconformado com a decisão exarada pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 0000101-82.2020.8.24.0037, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:

"Razão assiste ao Ministério Público quando se manifesta pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

Isso porque o termo de responsabilidade foi lavrado em 23.07.2021, isto é, há quase um ano.

Entretanto, somente agora é que o pedido de prisão domiciliar está sendo formulado, dando a entender que a presença do pai não é exclusiva aos cuidados do infante, sem descaracterizar, é claro, a importante presença paterna na criação dos filhos.

Ademais, o documento juntado no mov. 121.3 informa que os menores, desde a referida data, estão sob os cuidados da avó, fato esse confirmado pela petição defensiva.

Logo, entendendo que existem parentes próximos (família extensa) que podem desempenhar cuidados aos infantes, há que se indeferir o requerimento defensivo, haja vista que o instituto só é autorizado a casos imprescindíveis, isto é, quando os infantes estão desamparados.

Ante o exposto, existindo família extensa e não comprovado o desamparo dos filhos, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado no mov. 121, o que faço com fundamento no próprio art. 117 da LEP e na interpretação que a ele é dada pelos tribunais." (seq. 134.1)

Irresignado, o agravante requer, em síntese, a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que possui 3 filhos com idaddes inferiores a 12 anos, os quais necessitam dos seus cuidados e sustento.

Todavia, razão não lhe assiste. Justifico.

Inicialmente, extrai-se dos autos do PEC originário que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade...

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