Acórdão Nº 5016959-20.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5016959-20.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5016959-20.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: ELIANA FRANCISCO DAL TOE ADVOGADO: HAROLDO BEZ BATTI FILHO (OAB SC006155)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5005847-28.2019.8.24.0020 iniciado por Eliana Francisco Dal Toe, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, sob o argumento de que "houve a declaração de inconstitucionalidade da TR" e, por isso, "aos débitos contra a Fazenda Pública deve incidir correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF" (Evento 15 - DESPADEC1 - autos de origem).
Fundamentando sua insurgência, a municipalidade asseverou que "o cálculo apresentado pelo exequente no Cumprimento de Sentença (...) utilizou o IPCA-E, ??ndice diverso do determinado na sentença em primeiro grau", isto é, que adotou o INPC como fator para atualização da monta condenatória.
Defendeu que "o STJ decidiu pela imutabilidade dos ??ndices de correção quando determinados no processo de conhecimento e não impugnados pela parte", postulando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, no mérito, o seu provimento para que os cálculos do quantum exequendo observem os termos apontados no título executivo judicial (Evento 1 - INIC1).
Após, os autos foram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi o efeito suspensivo almejado "para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste reclamo", por vislumbrar a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris recursal (Evento 2 - DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 8), os autos retornaram a mim conclusos.
É o relato essencial

VOTO


1. O recurso, antecipe-se, merece ser provido.
2. Do respeito à coisa julgada operada no título executivo:
De plano, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810) tratando dos fatores de correção monetária nas condenações contra a Fazenda, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) quanto aos índices de atualização monetária nele fixados (remuneração oficial da caderneta de poupança - TR), decisão que foi publicada em 20.11.17, ex vi:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO [...]" (STF, RE n. 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.17, publicado em 20.11.17).
Já em 3.10.19, a Corte Suprema, "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida" (conforme se extrai da certidão de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE - Tema n. 810), atribuindo, portanto, efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 referente aos índices de correção monetária.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR em sede de recursos repetitivos (Tema n. 905), estabeleceu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos" sujeitam-se, a partir de julho de 2009, aos seguintes fatores: "juros de mora: remuneração oficial da...

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