Acórdão Nº 5016979-54.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 5016979-54.2021.8.24.0039 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5016979-54.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: ANGELA APARECIDA ALVES CHAVES (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, Angela Aparecida Alves Chaves ajuizou ação revisional em desfavor de Banco Agibank S.A, objetivando a revisão dos Contratos de Empréstimo Pessoal ns. 1212004822 e 1212418883 (evento 1, petição inicial 1). Com a inicial, acostaram-se as avenças em debate (evento 1, contrato 6).
Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do banco requerido (evento 10).
A parte demandada apresentou contestação (evento 27) e, em seguida, a autora replicou (evento 32).
Após, o MM. Juiz Franciso Carlos Mambrini sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 34), o que fez nos seguintes termos:
(...) Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos nesta ação proposta por ANGELA APARECIDA ALVES CHAVES em face de BANCO AGIBANK S.A, para [i] reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo (CDC); [ii] reconhecer a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e mitigação do princípio do pacta sunt servanda; declarar a impossibilidade de cumulação de multa moratória e juros moratórios no período de inadimplência, devendo ser mantida a cobrança, nesse caso, apenas da multa moratória; [iv] condenar a instituição financeira à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora, na forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, compensando-se com eventual débito (art. 368 do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; [v] declarar a resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, inc, I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (80% pela autora e 20% pelo réu) e ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/15), considerando a complexidade da matéria, o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços, cuja exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo. (...) (evento 34) (destacou-se).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, sustentou, em síntese, que o magistrado sentenciante, ao proceder o exame da abusividade dos juros remuneratórios contratados, tomou...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: ANGELA APARECIDA ALVES CHAVES (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, Angela Aparecida Alves Chaves ajuizou ação revisional em desfavor de Banco Agibank S.A, objetivando a revisão dos Contratos de Empréstimo Pessoal ns. 1212004822 e 1212418883 (evento 1, petição inicial 1). Com a inicial, acostaram-se as avenças em debate (evento 1, contrato 6).
Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do banco requerido (evento 10).
A parte demandada apresentou contestação (evento 27) e, em seguida, a autora replicou (evento 32).
Após, o MM. Juiz Franciso Carlos Mambrini sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 34), o que fez nos seguintes termos:
(...) Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos nesta ação proposta por ANGELA APARECIDA ALVES CHAVES em face de BANCO AGIBANK S.A, para [i] reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo (CDC); [ii] reconhecer a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e mitigação do princípio do pacta sunt servanda; declarar a impossibilidade de cumulação de multa moratória e juros moratórios no período de inadimplência, devendo ser mantida a cobrança, nesse caso, apenas da multa moratória; [iv] condenar a instituição financeira à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora, na forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, compensando-se com eventual débito (art. 368 do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; [v] declarar a resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, inc, I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (80% pela autora e 20% pelo réu) e ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/15), considerando a complexidade da matéria, o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços, cuja exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo. (...) (evento 34) (destacou-se).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, sustentou, em síntese, que o magistrado sentenciante, ao proceder o exame da abusividade dos juros remuneratórios contratados, tomou...
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