Acórdão Nº 5016992-22.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo5016992-22.2022.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5016992-22.2022.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CLEYTON MICHAEL DOS SANTOS (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joiniville que, nos autos do PEC n. 0000749-92.2017.8.24.0061, determinou o refazimento do cálculo para progressão do regime prisional de Cleyton Michael dos Santos ao afastar a natureza hedionda do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).

Em suas razões, sustentou o Órgão Ministerial que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo por força do disposto no art. 5º, XLIII, da CF/88, também do texto do art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/90.

Asseverou que não existe margem para discricionariedade conferida ao legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal impõe tratamento mais severo ao referido delito.

Destacou que o legislador infraconstitucional manifestou expressamente sua intenção de afastar tal natureza, no que diz respeito à conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nada dispondo sobre as demais condutas do caput desse dispositivo, o que, a contratrio sensu, indica que as demais normas que incriminam o comércio de entorpecentes continuam equiparadas

Nesses termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que afastou o caráter de equiparado a hediondo ao crime de tráfico de drogas (evento n. 1).

A Defesa pugnou pelo conhecimento e não acolhimento do recurso (evento n. 6).

O Juízo de origem manteve a decisão (evento n. 10).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Marcílio de Novaes Costa o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento n. 7 dos autos segundo grau).

Após petição de renúncia acostada pelo causídico atuante no feito (evento n. 21), houve nomeação de um defensor dativo (evento n. 35), o qual aceitou o encargo (40).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joiniville que, nos autos do PEC n. 0000749-92.2017.8.24.0061, determinou o refazimento do cálculo para progressão do regime prisional de Cleyton Michael dos Santos ao afastar a natureza hedionda do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).



1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

2 - Do mérito

O Órgão Ministerial sustenta que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo por força do disposto no art. 5º, XLIII, da CF/88, também do texto do art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/90.

Aduz que não existe magem para discricionariedade conferida ao legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal impõe tratamento mais severo ao referido delito.

Com razão o Parquet.

Inicialmente, extrai-se dos autos que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade somada em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado (Art. 155 § 4º, I, IV (quatro vezes) c/c Art. 65 'caput', I, III, 'd' c/c Art. 71 'caput', todos do CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/ 06), e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03, conforme consta do relatório de situação processual executória, acostado à seq. n. 72.1 do SEEU).

Após analisar o pedido de afastamento da equiparação da hediondez do tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), o Juízo da Execução deferiu o pleito (seq. n. 95.1 do SEEU).

Pois bem.

Sabe-se que a progressão de regime da pena privativa de liberdade permite a transferência do reeducando para um regime menos gravoso, a fim de que possa atestar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização.

Sobre referido benefício, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com redação anterior à Lei n. 13.964/2019), dispunha que:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."

Consoante a Lei 8.072/1990, também anterior à Lei n. 13.964/2019, no caso de condenados por crimes hediondos ou equiparados, previa patamares mais rigorosos para a concessão da progressão de regime, conforme art. 2º, § 2º, o qual dispunha que: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".

Todavia, sobreveio a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019, a chamada Lei do Pacote Anticrime, especificamente, quanto à alteração do art. 112 da Lei n. 7.270/44, a qual revogou as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados, que assim determina:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se...

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