Acórdão Nº 5017013-34.2021.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5017013-34.2021.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5017013-34.2021.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: JOIL BALBINOT (RÉU) APELANTE: FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Alexsandro de Andrade, Fábio Alves Magnos, Francisco Arlan Gomes de Abreu, Joil Balbinot e Marcus Vinicius Bulling Bolina, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, além de imputar para Francisco Arlan Gomes de Abreu também a prática do delito descrito no art. 340 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No mês de maio de 2020, os denunciados ALEXSANDRO DE ANDRADE, FÁBIO ALVES MAGNOS, FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU, JOIL BALBINOT e MARCUS VINICIUS BULLING BOLINA uniram-se para a efetivação da prática de crimes de furto de carga, com a seguinte atuação e divisão de tarefas: o Denunciado JOIL coordenava, orientava e dava instruções ao grupo. O Denunciado ALEXSANDRO era responsável por conduzir o veículo que acompanhou o caminhão; o Denunciado FRANCISCO era responsável por, na condição de motorista da empresa vítima, levar o caminhão carregado ao ponto de encontro e simular o roubo da carga perante as autoridades policiais; o Denunciado FÁBIO, que esteve no dia dos fatos como carona do referido caminhão, era o responsável pelo contato direto com os demais comparsas e acertamento dos detalhes da empreitada criminosa; o Denunciado MARCUS, por sua vez, foi quem repassou ao Denunciado Joil o contato do Denunciado Fábio, a fim de viabilizar a prática do crime.
FATO 1
No dia 10 de maio de 2020, por volta das 22h, nas margens da rodovia BR-101 no local conhecido como Posto Irmãos da Estrada, os Denunciados ALEXSANDRO DE ANDRADE, FÁBIO ALVES MAGNOS, FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU, JOIL BALBINOT e MARCUS VINICIUS BULLING BOLINA, em unidade de desígnios, com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtrairam, para si, mediante fraude e abuso de confiança, a carga de azeite de oliva extravirgem da marca Dailany, de origem chilena, avaliada em R$ 570.016,47 (quinhentos e setenta mil e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), conforme documento anexo ao inquérito policial (evento 1, fl.9).
Os fatos vieram à tona quando o Denunciado FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU, no dia 11/05/2020, por meio de Boletim de Ocorrência 00029.2020.0002494, noticiou a autoridades policiais ter sido vítima de roubo ao estacionar o caminhão que dirigia, VOLVO/FH 440 6X2T de cor prata, placas IOU-2205, com carga de azeite de oliva. Ao que aduzia aquele, homens encapuzados, por volta das 22h do dia 10/05/2020, teriam-no colocado em um carro de passeio, furtado seus documentos e o caminhão que dirigia.
Ocorre que, no decorrer das investigações, descobriu-se que o suposto "roubo" o qual vitimara FRANCISCO, tratava-se, em realidade, de um furto arquitetado pelos Denunciados, em unidade de desígnios. A empreitada criminosa deu-se, em verdade, quando os Denunciados FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU e FÁBIO ALVES MAGNOS, enquanto conduziam, juntos, o caminhão VOLVO/FH 440 6X2T de cor prata, placas IOU-2205 que tracionava o semirreboque SR/FACCHINI SRF CF de cor cinza, placa FWE-9116, preenchido com a carga de azeite de oliva, combinaram previamente com os Denunciados ALEXSANDRO DE ANDRADE, JOIL BALBINOT e MARCUS VINICIUS BULLING BOLINA, o local onde fariam uma parada com a carga. As tratativas, inclusive, constam do registro de áudios trocados entre os condutores FRANCISCO e FÁBIO:

Sob as diretrizes coordenadas por JOIL BALBINOT e à par de todas as informações repassadas pelos Denunciados que conduziam a carga, os Denunciados ALEXSANDRO DE ANDRADE, JOIL BALBINOT e MARCUS VINICIUS BULLING BOLINA aguardaram nas margens da rodovia BR-101 no local conhecido como Posto Irmãos da Estrada, que os Denunciados FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU e FÁBIO ALVES MAGNOS chegassem. Quando estes assim o fizeram, os demais integrantes do bando, utilizando equipamento bloqueador de sinal (jammer), subtraíram a carga e levaram para um galpão enquanto o motorista, ciente de toda a empreitada, aguardou até o momento da rés furtiva estar em local seguro para, apenas naquele momento, realizar falsa comunicação de crime.
De todo o exposto, infere-se que o Denunciado FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU, ao invés de entregar a carga no destino, em unidade de desígnios com os Denunciados ALEXSANDRO DE ANDRADE; FÁBIO ALVES MAGNOS; JOIL BALBINOT e MARCUS VINICIUS BULLING BOLINA, cada qual com sua função previamente definida, subtraíram carga de azeite de oliva extravirgem da marca Dailany, de origem chilena, avaliada em R$ 570.016,47 (quinhentos e setenta mil e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), mediante fraude e abuso de confiança.
FATO 2
Após a descoberta de todo o emaranhado criminoso perpetrado pelos Denunciados, nota-se que a noticia crime informada inicialmente pelo Denunciado FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU, dado o objetivo a que se pretendia, consubstancia falsa comunicação de crime. Dessarte, tem-se, pois, que o crime de roubo registrado na Delegacia de Polícia da cidade de Camboriú - SC, Boletim de Ocorrência 00029.2020.0002494, não ocorreu da forma como foi noticiada, sendo que, em atitude evidentemente criminosa, visava não mais que ocultar crime perpetrado.
A denúncia foi recebida (evento 34 da ação penal), os réus Joil e Francisco foram citados (eventos 54 e 134 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 87 e 89 da ação penal).
O acusado Alexsandro de Andrade foi citado por edital (evento 48 da ação penal), enquanto que a citação dos denunciados Fábio Alves Magnos e Marcus Vinicius Bulling Bolina aguardava devolução de carta precatória. Entretanto, em razão da impossibilidade de ficar indefinida a situação processual do acusado Joil, preso nestes autos, o magistrado a quo determinou a cisão do feito em relação a ele e ao acusado Francisco. As defesas destes acusados foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 94 da ação penal).
Em relação aos acusados Alexsandro de Andrade, Fábio Alves Magnos e Marcus Vinicius Bulling Bolina foram instaurados os autos n. 50036946220228240005 (evento 104 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 135 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 141, 145 e 147 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 149 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
- condenar o réu FRANCISCO ARLAN GOMES DE ABREU à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV e ao art. 340, ambos do Código Penal.
- condenar o réu JOIL BALBINOT à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Inconformados os réus Francisco e Joil interpuseram recurso de apelação (eventos 165 e 177 da ação penal).
Em suas razões o acusado Francisco (evento 182 da ação penal) pugna por absolvição sob argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O réu Joil, por sua vez, em suas razões (evento 194 da ação penal) requer reforma da sentença a fim de ser absolvido, sob a tese de ausência de provas de autoria e materialidade. Por fim, requereu fixação dos honorários advocatícios em favor de seu defensor dativo.
Apresentadas as contrarrazões (eventos 199 e 202 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra manifestando-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Francisco Arlan Gomes de Abreu; e b) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Joil Balbinot (evento 8)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Como sumariado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Francisco Arlan Gomes de Abreu e Joil Balbinot, os quais buscam a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que condenou o primeiro ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV e ao art. 340, ambos do Código Penal; bem como condenou o segundo ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
1 - Absolvição por ausência de provas
Os acusados Francisco e Joil, ambos condenados pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes, além do primeiro também pelo delito de comunicação falsa de crime, pugnam pela reforma da sentença a fim de serem absolvidos, sob a tese de ausência de provas.
Adianto, razão não lhes assiste.
A materialidade delitiva está comprovada através da documentação juntada ao inquérito...

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