Acórdão Nº 5017017-10.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5017017-10.2021.8.24.0090
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5017017-10.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: LAMARTINE FALLEIRO CEZAR JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por LAMARTINE FALLEIRO CEZAR JUNIOR, em ação na qual se discute a inexistência de débitos e a ocorrência de dano moral.

Dos documentos apresentados após julgamento singular

Inicialmente, adianto que os documentos apresentados após o julgamento singular, com data anterior a este, não podem ser conhecidos por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.

O artigo 33 da Lei n. 9.099/951, que rege o processo e o procedimento dos Juizados Especiais, determina a produção de todas as provas na audiência de instrução e julgamento, com base, especialmente, no princípio da informalidade, trazido no artigo 2º da mesma lei2.

Como no presente caso não foi realizada a audiência de instrução e julgamento, por tratar-se de matéria baseada em prova documental, tem-se admitido a produção de provas até o julgamento pelo juízo de origem, em atenção ao disposto no artigo 13 da Lei n. 9.099/953.

De modo a complementar, o artigo 435 do Código de Processo Civil4, aplicado subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial Cível, permite a juntada de documentos a qualquer tempo para provar fatos novos após a inicial e a contestação, bem como dos que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos, desde que comprovado o impedimento de realizar a juntada anteriormente.

No caso sob análise, entretanto, a parte recorrente apresentou os documentos de forma extemporânea (evento 30, outros 2/4/5/6), apenas em sede recursal, sem demonstrar a impossibilidade de apresentá-los antes do julgamento singular, operando-se, assim, a preclusão.

Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos5.

Não conheço, portanto, do conteúdo dos documentos apresentados.

No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Agrego à fundamentação da sentença que a parte recorrente deixou de impugnar oportunamente o documento apresentado pela CASAN no qual é atestada a regularidade do hidrômetro (evento 17, anexo 3, página 5), motivo pelo qual não há falar em irregularidade do medidor e, por...

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