Acórdão Nº 5017029-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5017029-03.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017029-03.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: NELSON SCHLICKMANN AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Nelson Schlickmann interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" nº. 5000341-83.2021.8.24.0058, ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária postulada e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (evento 8).
Alegou a parte insurgente, em linhas gerais, que faz jus à benesse, pois "percebe como única renda, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo o valor líquido mensal de R$ 1.708,52 (bruto R$ 2.529,73)", além disso, "apresenta declaração de isento de IRPF e documento de propriedade de veículo GM/VECTRA - GLS ANO 1999 - FIPE no valor de R$ 11.774,00, o que comprovam a hipossuficiência financeira da parte" (p. 6). Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para concessão da benefício pleiteado (p. 1/9).
A antecipação da tutela recursal foi deferida (evento 7), condenando provisoriamente o benefício almejado.
Ofertadas contrarrazões (evento 20), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" nº. 5000341-83.2021.8.24.0058, na qual o juízo singular indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora Agravante.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que para a concessão da benesse é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os autos originários tratam de ação...

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