Acórdão Nº 5017045-77.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5017045-77.2020.8.24.0036
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017045-77.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos.
Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, litispendência/continência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, destacou ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que toca à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira. Disse, ainda, tratar-se de contrato de risco, o que veda sua responsabilização pela rescisão antecipada do ajuste. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.
Houve réplica (Evento 17).
Intimado, o réu pugnou pela produção de prova pericial e reforçou as questões de ordem pública já indicadas anteriormente (Evento 23). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 24).
Vieram-me então conclusos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 36, da origem):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da postulante, de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do processo de n. 0001850-27.2015.8.16.0072, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 40), os quais foram rejeitados por decisão prolatada ao evento 48.
Insatisfeito com o teor do pronunciamento, o requerido interpôs apelação (evento 63), no qual suscitou, em preliminar: a) incompetência do Juízo; b) litispendência parcial e coisa julgada em relação aos autos n. 030816-04.2016.8.24.0036; c) ilegitimidade passiva; e, d) a precrição do direito autoral. No mérito, defendeu a ausência do dever de pagar honorários de sucumbência, porquanto a rescisão ocorreu por justo motivo (fim do contrato emergencial). Além disso, sustentou que já realizou os pagamentos devidos, conforme previsão contratual e, caso improvido o recurso, seja permitida a compensação da verba com os valores antecipados pelos atos praticados em cada processo. Subsidiariamente, postulou que a remuneração seja paga de forma proporcional aos serviços prestados. Requereu, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões ao evento 70.
Após os autos vieram conclusos

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral a fim de condenar a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído na ação de cobrança nº 0001850- 27.2015.8.16.0072, que tramita perante a Vara Cível da comarca de Colorado/PR, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O banco réu alega, preliminarmente, inúmeras irregularidades processuais, com o objetivo de obstar a tramitação do feito. No mérito, defende a inexistência do dever de pagar a verba honorária exigida, ao argumento de que a rescisão ocorreu por justo motivo e de que todos os valores contratualmente devidos já foram pagos ao apelado durante a vigência contratual.
A parte apelada refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença recorrida.
Pois bem.
Rejeita-se, de início, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade aventada nas contrarrazões.
Isso porque, em análise às razões do reclamo, observa-se que o recorrente manifestou insurgências específicas quanto à sentença combatida, lançando a fundamentação de fato e de direito referente à matéria apreciada.
Sobre o tema, segue precedente do STJ:
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro...

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