Acórdão Nº 5017046-68.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 05-10-2023

Número do processo5017046-68.2023.8.24.0000
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5017046-68.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação da 5ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar a apelação cível interposta pela contra sentença prolatada em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória (autos n. 5085988-20.2022.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:
Nos termos da revisão realizada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP, por meio da certidão informativa acostada no evento 7, determina-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Cumpra-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
RELATÓRIO
Lindacap Comércio de Alimentos Ltda. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão vertida na exordial da "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais", proposta pela ora Apelante em face de Pirolla Artefatos de Cimento Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME.
Como consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por ser o seu correspondente proveito econômico.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
(Evento 26, Sentença 1, primeiro grau, destaques no original).
[...] VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" ajuizada por Lindacap Comércio de Alimentos Ltda. em desfavor de Pirolla Artefatos de Cimento Ltda.
Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, primeiro grau), observo que a pretensão axial da Autora abrange um contrato de empreitada.
Impende vazar parte das assertivas fáticas declinadas na peça vestibular:
A Autora firmou contrato de empreitada com Gralha Construções EIRELI, doravante denominada apenas Gralha, que teve por objeto a realização de uma obra para construção de uma nova filial do restaurante daquela.
Conforme a previsão contratual, a Gralha se responsabilizou pela aquisição do material a ser utilizado na obra, que resultou na planilha de custos totais de R$ 2.153.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil reais), nos termos da cláusula contratual abaixo transcrita:
CLÁUSULA SEGUNDA - o material a ser empregado na execução dos serviços constantes na cláusula primeira, serão fornecidos pelo CONTRATADO ou por terceiros indicados pelo CONTRATADO, todos de marcas tradicionais classificadas como de primeira linha e qualidade inquestionável reconhecidas pelo mercado em conformidade com todas as normas técnicas, sem custo para a CONTRATANTE.
Frisa-se que tal aquisição deveria ocorrer única e exclusivamente em nome da Gralha, tendo em vista a ausência de previsão contratual que autorizasse essa compra por esta em nome da Autora, o que é corroborado pelas mensagens enviadas à Gralha, frisando que isso só poderia ser possível mediante a sua prévia autorização.
A Ré, contudo, sem pedir qualquer documento para a Gralha que comprovasse que esta teria poderes para efetivar negociações comerciais em nome da Autora, forneceu produtos e emitiu boletos em nome desta, frisa-se, sem autorização e qualquer documento que embasasse a respectiva relação jurídica.
Apesar das faturas emitidas pela Ré em nome da Autora, esta, portanto, não participou da negociação entre a Ré e a Gralha e jamais forneceu seus dados para tanto e/ou consentiu com a expedição de boletos, notas fiscais ou qualquer outro documento executivo e fiscal em seu nome.
Após o decurso do prazo para pagamento das faturas, que, até então, eram de total desconhecimento da Autora, esta obteve conhecimento da situação exposta alhures, sem a quitação oportuna por parte da Gralha - o que era de sua responsabilidade, em vistas da modalidade de Contrato firmada com a Autora - passando a Ré a importunar a Autora com cobranças indevidas, levando o título, destarte, a protesto.
Em virtude do exposto alhures, a Autora encaminhou uma Notificação Extrajudicial para a Ré, recebida em 03/02/2022, como se extrai do Aviso de Recebimento em anexo, expondo toda a celeuma em comento, bem como requerendo que aquela solicitasse o cancelamento do supracitado protesto, no entanto, está se manteve inerte.
Por fim, em 24/01/2022, a Ré ajuizou, sem qualquer respaldo jurídico, Ação Monitória contra a Autora, que está em trâmite perante 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, sob o n. 5021933- 60.2022.8.24.0023, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário.
(Evento 1, Petição Inicial 1, primeiro grau).
Diante deste contexto, a Demandante requer seja declarada a inexistência dos débitos oriundos das notas fiscais ns. 9036, 9048, 9054, 9177, 9180, 9182, 9269, 9289, 9291, 9407, bem como seja determinada a baixa nos protestos indevidos.
Como se vê, não se está na presente quizila se incursionando, data vênia, em qualquer tema afeto a Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento do Recurso não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Destaco que o Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT