Acórdão Nº 5017046-68.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 05-10-2023
Número do processo | 5017046-68.2023.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5017046-68.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Câmara de Direito Comercial diante da declinação da 5ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar a apelação cível interposta pela contra sentença prolatada em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória (autos n. 5085988-20.2022.8.24.0023).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:
Nos termos da revisão realizada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP, por meio da certidão informativa acostada no evento 7, determina-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Cumpra-se. (autos originários, evento 9, eproc 2)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
RELATÓRIO
Lindacap Comércio de Alimentos Ltda. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a pretensão vertida na exordial da "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais", proposta pela ora Apelante em face de Pirolla Artefatos de Cimento Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LINDACAP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra PIROLLA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME.
Como consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por ser o seu correspondente proveito econômico.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
(Evento 26, Sentença 1, primeiro grau, destaques no original).
[...] VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" ajuizada por Lindacap Comércio de Alimentos Ltda. em desfavor de Pirolla Artefatos de Cimento Ltda.
Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, primeiro grau), observo que a pretensão axial da Autora abrange um contrato de empreitada.
Impende vazar parte das assertivas fáticas declinadas na peça vestibular:
A Autora firmou contrato de empreitada com Gralha Construções EIRELI, doravante denominada apenas Gralha, que teve por objeto a realização de uma obra para construção de uma nova filial do restaurante daquela.
Conforme a previsão contratual, a Gralha se responsabilizou pela aquisição do material a ser utilizado na obra, que resultou na planilha de custos totais de R$ 2.153.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil reais), nos termos da cláusula contratual abaixo transcrita:
CLÁUSULA SEGUNDA - o material a ser empregado na execução dos serviços constantes na cláusula primeira, serão fornecidos pelo CONTRATADO ou por terceiros indicados pelo CONTRATADO, todos de marcas tradicionais classificadas como de primeira linha e qualidade inquestionável reconhecidas pelo mercado em conformidade com todas as normas técnicas, sem custo para a CONTRATANTE.
Frisa-se que tal aquisição deveria ocorrer única e exclusivamente em nome da Gralha, tendo em vista a ausência de previsão contratual que autorizasse essa compra por esta em nome da Autora, o que é corroborado pelas mensagens enviadas à Gralha, frisando que isso só poderia ser possível mediante a sua prévia autorização.
A Ré, contudo, sem pedir qualquer documento para a Gralha que comprovasse que esta teria poderes para efetivar negociações comerciais em nome da Autora, forneceu produtos e emitiu boletos em nome desta, frisa-se, sem autorização e qualquer documento que embasasse a respectiva relação jurídica.
Apesar das faturas emitidas pela Ré em nome da Autora, esta, portanto, não participou da negociação entre a Ré e a Gralha e jamais forneceu seus dados para tanto e/ou consentiu com a expedição de boletos, notas fiscais ou qualquer outro documento executivo e fiscal em seu nome.
Após o decurso do prazo para pagamento das faturas, que, até então, eram de total desconhecimento da Autora, esta obteve conhecimento da situação exposta alhures, sem a quitação oportuna por parte da Gralha - o que era de sua responsabilidade, em vistas da modalidade de Contrato firmada com a Autora - passando a Ré a importunar a Autora com cobranças indevidas, levando o título, destarte, a protesto.
Em virtude do exposto alhures, a Autora encaminhou uma Notificação Extrajudicial para a Ré, recebida em 03/02/2022, como se extrai do Aviso de Recebimento em anexo, expondo toda a celeuma em comento, bem como requerendo que aquela solicitasse o cancelamento do supracitado protesto, no entanto, está se manteve inerte.
Por fim, em 24/01/2022, a Ré ajuizou, sem qualquer respaldo jurídico, Ação Monitória contra a Autora, que está em trâmite perante 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, sob o n. 5021933- 60.2022.8.24.0023, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário.
(Evento 1, Petição Inicial 1, primeiro grau).
Diante deste contexto, a Demandante requer seja declarada a inexistência dos débitos oriundos das notas fiscais ns. 9036, 9048, 9054, 9177, 9180, 9182, 9269, 9289, 9291, 9407, bem como seja determinada a baixa nos protestos indevidos.
Como se vê, não se está na presente quizila se incursionando, data vênia, em qualquer tema afeto a Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento do Recurso não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Destaco que o Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência...
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