Acórdão Nº 5017048-43.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021
Número do processo | 5017048-43.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017048-43.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000214-69.2020.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO: KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB SP197105) AGRAVADO: TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (Em Recuperação Judicial) E OUTROS ADVOGADO: ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO: JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALINE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: Marcia Maria da Silva INTERESSADO: BANCO SANTADER S/A INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA ADVOGADO: NATALIA FREIRAS DA SILVA ADVOGADO: VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO: Rafael Brizola Marques INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Scania Banco S/A contra decisão interlocutória que, no bojo da ação de recuperação judicial n. 5000214-69.2020.8.24.0030 de TNH Transportes e Logística Eireli, rejeitou pedido de cadastramento de seus advogados no processo de soerguimento, para recebimento de intimações, nos seguintes termos:
Quanto aos pedidos pelo cadastramento dos procuradores constituídos pelos credores que se manifestaram até então (SCANIA BANCO S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA e BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A.), mais aqueles que posteriormente vierem a se manifestar nestes autos, de logo INDEFIRO tais pleitos, porquanto não encontram amparo no que prevê a Lei n. 11.101/05 (evento 90 do Primeiro Grau).
Nas razões de insurgência afirma que é credora fiduciária da recuperanda, e teve seu crédito indevidamente arrolado dentre aqueles sujeitos ao plano recuperacional. Defende a própria Lei 11.101/05 autoriza que qualquer credor possa requerer medidas, como a substituição do administrador judicial, apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, entre outras, razão pela qual necessária o cadastramento dos procuradores para recebimento das intimações, o que se coaduna com o disposto no art. 272, parágrafo 2º, do Diploma Processual. Sustenta que tendo em conta os princípios do devido processo legal e do devido processo legal, bem como sua qualidade de parte no feito de recuperacional judicial, tem o direito de ser intimada dos atos praticados no seu âmbito, por intermédio de seus causídicos. Aduz, assim, que o deferimento da providência permitirá o acompanhamento processual pela credora e não ocasionará qualquer prejuízo à recuperanda e a terceiros. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
O almejado efeitos suspensivo restou indeferido (evento 6).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões inaugurais (evento 19).
É o relatório
VOTO
Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que rejeitou pedido de cadastramento de seus advogados no processo de soerguimento, para recebimento de intimações.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na tese de que a recorrente é credora fiduciária da recuperanda, e teve seu crédito indevidamente arrolado dentre aqueles sujeitos ao plano recuperacional. Defende a própria Lei 11.101/05 autoriza que qualquer credor possa requerer medidas, como a substituição do administrador judicial, apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, entre outras, razão pela qual necessária o cadastramento dos procuradores para recebimento das intimações, o que se coaduna com o disposto no art. 272, parágrafo 2º, do Diploma Processual. Sustenta que tendo em conta os...
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