Acórdão Nº 5017054-26.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022
Número do processo | 5017054-26.2020.8.24.0008 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017054-26.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: IVAN ANDRE WESSLING (AUTOR) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 17, SENT1), in verbis:
"Ivan André Wessling, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco J. Safra S/A, igualmente qualificado(a).
Alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento a importações que vinha sendo regularmente adimplido.
Sustentou que, em virtude da pandemia da COVID-19, atrasou o pagamento de algumas parcelas, vindo a entrar em contato com a assessoria de cobrança da parte ré equacionando temporariamente a questão.
Por derradeiro, disse que após o contato com a assessoria de cobrança, não lhe foi mais enviado nenhum boleto para pagamento regular das parcelas e diante da negativa do recebimento das parcelas na esfera administrativa, abriu-se ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido inicial sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto a recusa administrativa no recerbimento dos pagamentos.
Aduziu, ainda, ser improcedente a demanda consignatória ante a insuficiência do depósito, bem como refutou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos."
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação de consignação em pagamento proposta por Ivan André Wessling, em face de Banco J. Safra S/A, para declarar extinta a obrigação nos limites da importância consignada reconhecendo, contudo, a possibilidade de cobrança de eventual saldo devedor.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I ,do Código de Processo Civil.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada litigante.
Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção antes estabelecida e vedada a compensação.
Saliento, por fim, que os consectários devidos pela parte autora tem exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98 § 3º do CPC), por litigar sob o pálio da justiça gratuita."
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para deferir o pedido de indenização por danos morais (ev. 25).
Em contrarrazões o banco requerido aduziu em preliminar que a apelação do autor viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica e pormenorizada da sentença recorrida. No mérito aduziu a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, tendo ao final postulado pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários recursais (ev. 31).
Vieram-me, então, os autos conclusos para...
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: IVAN ANDRE WESSLING (AUTOR) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 17, SENT1), in verbis:
"Ivan André Wessling, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco J. Safra S/A, igualmente qualificado(a).
Alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento a importações que vinha sendo regularmente adimplido.
Sustentou que, em virtude da pandemia da COVID-19, atrasou o pagamento de algumas parcelas, vindo a entrar em contato com a assessoria de cobrança da parte ré equacionando temporariamente a questão.
Por derradeiro, disse que após o contato com a assessoria de cobrança, não lhe foi mais enviado nenhum boleto para pagamento regular das parcelas e diante da negativa do recebimento das parcelas na esfera administrativa, abriu-se ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido inicial sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto a recusa administrativa no recerbimento dos pagamentos.
Aduziu, ainda, ser improcedente a demanda consignatória ante a insuficiência do depósito, bem como refutou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos."
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação de consignação em pagamento proposta por Ivan André Wessling, em face de Banco J. Safra S/A, para declarar extinta a obrigação nos limites da importância consignada reconhecendo, contudo, a possibilidade de cobrança de eventual saldo devedor.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I ,do Código de Processo Civil.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada litigante.
Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção antes estabelecida e vedada a compensação.
Saliento, por fim, que os consectários devidos pela parte autora tem exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98 § 3º do CPC), por litigar sob o pálio da justiça gratuita."
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para deferir o pedido de indenização por danos morais (ev. 25).
Em contrarrazões o banco requerido aduziu em preliminar que a apelação do autor viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica e pormenorizada da sentença recorrida. No mérito aduziu a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, tendo ao final postulado pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários recursais (ev. 31).
Vieram-me, então, os autos conclusos para...
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