Acórdão Nº 5017054-26.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5017054-26.2020.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017054-26.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: IVAN ANDRE WESSLING (AUTOR) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 17, SENT1), in verbis:

"Ivan André Wessling, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco J. Safra S/A, igualmente qualificado(a).

Alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento a importações que vinha sendo regularmente adimplido.

Sustentou que, em virtude da pandemia da COVID-19, atrasou o pagamento de algumas parcelas, vindo a entrar em contato com a assessoria de cobrança da parte ré equacionando temporariamente a questão.

Por derradeiro, disse que após o contato com a assessoria de cobrança, não lhe foi mais enviado nenhum boleto para pagamento regular das parcelas e diante da negativa do recebimento das parcelas na esfera administrativa, abriu-se ensejo ao ajuizamento da presente ação.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao pedido inicial sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto a recusa administrativa no recerbimento dos pagamentos.

Aduziu, ainda, ser improcedente a demanda consignatória ante a insuficiência do depósito, bem como refutou o pedido de indenização por danos morais.

Houve réplica.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos."

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

"Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação de consignação em pagamento proposta por Ivan André Wessling, em face de Banco J. Safra S/A, para declarar extinta a obrigação nos limites da importância consignada reconhecendo, contudo, a possibilidade de cobrança de eventual saldo devedor.

Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I ,do Código de Processo Civil.

Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada litigante.

Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção antes estabelecida e vedada a compensação.

Saliento, por fim, que os consectários devidos pela parte autora tem exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98 § 3º do CPC), por litigar sob o pálio da justiça gratuita."

Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para deferir o pedido de indenização por danos morais (ev. 25).

Em contrarrazões o banco requerido aduziu em preliminar que a apelação do autor viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica e pormenorizada da sentença recorrida. No mérito aduziu a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, tendo ao final postulado pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários recursais (ev. 31).

Vieram-me, então, os autos conclusos para...

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